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Manual de Direito Processual do Trabalho

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De nossa parte, os arts. 338 e 339 <strong>do</strong> CPC se aplicam ao processo <strong>do</strong> trabalho<br />

(arts. 769 da CLT e 15 <strong>do</strong> CPC), inclusive para beneficiar o próprio reclamante<br />

como medida <strong>de</strong> correção <strong>do</strong> polo passivo da ação, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> extinção<br />

prematura <strong>do</strong> processo em razão <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong>. Muitas vezes, o autor postula<br />

verbas trabalhistas em face <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> que não é o emprega<strong>do</strong>r, e este em <strong>de</strong>fesa<br />

indica quem é o verda<strong>de</strong>iro emprega<strong>do</strong>r. Desse mo<strong>do</strong>, haven<strong>do</strong> concordância <strong>do</strong><br />

reclamante ou até se estiver convenci<strong>do</strong> o juiz, este po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar o acertamento<br />

<strong>do</strong> polo passivo, sem precisar extinguir o processo por ilegitimida<strong>de</strong> ad causam <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>manda<strong>do</strong>. Em hipóteses <strong>de</strong> terceirização ou contrato <strong>de</strong> subempreitada, já é muito<br />

comum o reclamante postular o vínculo <strong>de</strong> emprego em face <strong>de</strong> um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r, e este indicar, em <strong>de</strong>fesa, o verda<strong>de</strong>iro emprega<strong>do</strong>r.<br />

3.3. Oposição<br />

A oposição era tratada no CPC <strong>de</strong> 1973, como hipótese <strong>de</strong> intervenção espontânea<br />

<strong>de</strong> terceiro em processo alheio. Atualmente, a oposição está prevista no Título III <strong>do</strong><br />

Código que trata <strong>do</strong>s procedimentos especiais, arts. 682/686.<br />

Dispõe o art. 682 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Quem preten<strong>de</strong>r, no to<strong>do</strong> ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor<br />

e réu, po<strong>de</strong>rá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.”<br />

Ensina Costa Macha<strong>do</strong> (24) : “Oposição é uma ação inci<strong>de</strong>ntal proposta por alguém<br />

que está fora <strong>do</strong> processo em face das duas partes, assumin<strong>do</strong> estas, então, a condição<br />

<strong>de</strong> litisconsortes no polo passivo. Deduzida a oposição, nasce um segun<strong>do</strong> processo,<br />

ou seja, uma outra relação processual — envolven<strong>do</strong> o oponente, <strong>de</strong> um la<strong>do</strong>, e os<br />

opostos, <strong>do</strong> outro — e, também, um procedimento autônomo, já que a atuação é<br />

separada (em apenso aos autos principais). Observe-se que o oponente é terceiro<br />

apenas num senti<strong>do</strong> cronológico, mas não técnico.”<br />

Caracteriza-se a pretensão <strong>do</strong> oponente pelo pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> tutela jurisdicional<br />

em relação ao mesmo bem que as partes originárias disputam. Caso o oponente<br />

não venha a juízo, a coisa julgada proferida na ação entre as partes originárias não<br />

o vinculará, em razão <strong>do</strong>s limites subjetivos da coisa julgada material (art. 506 <strong>do</strong><br />

CPC). A razão <strong>de</strong> ser da oposição é a incompatibilida<strong>de</strong> entre a pretensão <strong>do</strong> terceiro<br />

e a das partes originárias.<br />

A petição inicial <strong>de</strong>ve preencher os requisitos <strong>do</strong>s arts. 319 e 320, ambos <strong>do</strong> CPC.<br />

A oposição não po<strong>de</strong> ter objeto mais amplo que a coisa ou o direito controverti<strong>do</strong><br />

entre autor e réu, neste caso, <strong>de</strong>ve o interessa<strong>do</strong> propor ação autônoma. A oposição<br />

<strong>de</strong>ve ser julgada primeiro que a ação, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da sentença.<br />

Caben<strong>do</strong> ao juiz <strong>de</strong>cidir simultaneamente a ação e a oposição, <strong>de</strong>sta conhecerá<br />

em primeiro lugar (CPC, art. 686), pois, julgan<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte a oposição, aplicará<br />

no processo principal as consequências: é a prejudicialida<strong>de</strong> referida. A contrario<br />

(24) Op. cit., p. 363.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 431

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