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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições <strong>de</strong>ste Código, incumbin<strong>do</strong>-lhe: (...)<br />

V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio <strong>de</strong><br />

concilia<strong>do</strong>res e media<strong>do</strong>res judiciais.”<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, entretanto, enten<strong>de</strong>u, recentemente, pela<br />

inaplicabilida<strong>de</strong> da parte final <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo ao processo trabalhista, por meio<br />

<strong>do</strong> art. 3 o , III, da IN n. 39/16.<br />

3. Da conciliação<br />

Dizia Carnelutti que a conciliação é uma sentença dada pelas partes e a sentença<br />

é uma conciliação imposta pelo juiz.<br />

Ensina Calmon <strong>de</strong> Passos (23) :<br />

“Conciliação é uma das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> se pôr fim ao litígio mediante<br />

solução que lhe dão as próprias partes, apenas cumprin<strong>do</strong> ao magistra<strong>do</strong><br />

acolhê-la. Caracteriza-se por implicar na participação <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>.<br />

Com ela po<strong>de</strong>-se lograr tanto uma transação, quanto o reconhecimento<br />

ou renúncia.”<br />

Somente são passíveis <strong>de</strong> conciliação os direitos patrimoniais disponíveis.<br />

No nosso sentir, o fato <strong>de</strong> existirem normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública no <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

(arts. 9 o , 444, e 468, to<strong>do</strong>s da CLT) não significa dizer que os <strong>Direito</strong>s Trabalhistas<br />

são indisponíveis.<br />

Nesse diapasão, oportunas as palavras <strong>de</strong> Américo Plá Rodriguez (24) :<br />

“No campo <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, surge, pois, uma distinção essencial e<br />

<strong>de</strong> suma importância: nele existem normas imperativas que não excluem<br />

a vonta<strong>de</strong> privada, mas a cercam <strong>de</strong> garantias para assegurar sua livre<br />

formação e manifestação, valorizan<strong>do</strong>-a como a expressão da própria<br />

personalida<strong>de</strong> humana. Ressalte-se que o <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não é,<br />

no fun<strong>do</strong>, um direito obrigacional. Antes <strong>de</strong> mais nada, é direito entre<br />

pessoas, distinguin<strong>do</strong>-se não obstante <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> família pelo grau <strong>de</strong><br />

intensida<strong>de</strong> das relações pessoais, bem como pelo caráter temporário e<br />

precarieda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s laços pessoais. Um direito que em sua essência disciplina<br />

a conduta humana em função cria<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> valores, que é a expressão da<br />

responsabilida<strong>de</strong> social e da colaboração para um fim comum, não po<strong>de</strong><br />

excluir <strong>de</strong> seu campo a manifestação da vonta<strong>de</strong> privada, mas, pelo contrário,<br />

<strong>de</strong>ve traçar-lhes limites que permitam o cumprimento <strong>de</strong> sua missão.”<br />

Pertencen<strong>do</strong> ao <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> e contan<strong>do</strong> com uma elevada gama <strong>de</strong> normas<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e, ainda, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> subordinação a que está<br />

(23) CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. 8. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Forense, 2001. p. 451.<br />

(24) PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 151.<br />

42 Mauro Schiavi

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