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Manual de Direito Processual do Trabalho

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ecurso interposto pela outra parte que integra seu mesmo polo na ação. O recurso a<strong>de</strong>sivo<br />

é cabível na hipótese em que as partes antagônicas da li<strong>de</strong> (autor e réu) são vence<strong>do</strong>ras<br />

e vencidas entre si. Logo, o requisito da sucumbência recíproca, que autoriza a apresentação<br />

<strong>do</strong> recurso a<strong>de</strong>sivo (art. 500 <strong>do</strong> CPC), não se verifica na relação existente entre as<br />

Reclamadas Xerox e Marcos Marcelino & Cia., pois ambas ocupam o mesmo polo da ação.<br />

Sen<strong>do</strong> a Xerox litisconsorte passiva da parte que apresentou o recurso <strong>de</strong> revista principal<br />

(Marcos Marcelino & Cia), não lhe era da<strong>do</strong> a<strong>de</strong>rir ao apelo por meio <strong>de</strong> recurso a<strong>de</strong>sivo,<br />

motivo pelo qual <strong>de</strong>veria ter maneja<strong>do</strong> recurso autônomo. Recurso <strong>de</strong> revista a<strong>de</strong>sivo <strong>de</strong><br />

que não se conhece, por incabível.” (TST – Processo: RR – 29600-70.2006.5.08.0014 –<br />

Data <strong>de</strong> Julgamento: 11.6.2014, relator Ministro: Fernan<strong>do</strong> Eizo Ono, 4 a Turma, Data <strong>de</strong><br />

Publicação: DEJT 24.6.2014)<br />

Em sen<strong>do</strong> acolhida a intervenção <strong>de</strong> terceiros provocada (chamamento ao<br />

processo e <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>), <strong>de</strong>verá o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> adiar a audiência e<br />

propiciar a notificação <strong>do</strong> terceiro para que, em queren<strong>do</strong>, compareça na audiência<br />

<strong>de</strong> instrução e julgamento, apresentan<strong>do</strong> <strong>de</strong>fesa e as provas que preten<strong>de</strong> produzir.<br />

Caso a intervenção seja espontânea (assistência e oposição), <strong>de</strong>verá o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

notificar o terceiro para, se <strong>de</strong>sejar, participar da audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser intima<strong>do</strong> para fazer parte no processo nos seus ulteriores atos. A<br />

<strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>fere a intervenção <strong>de</strong> terceiros tem natureza <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória,<br />

não sen<strong>do</strong> recorrível <strong>de</strong> imediato (art. 893, § 1 o , da CLT). Não obstante, haven<strong>do</strong><br />

ilegalida<strong>de</strong> na <strong>de</strong>cisão ou se ela tumultuar o processo, a parte prejudicada po<strong>de</strong>rá<br />

impetrar Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança ou propor a Correição Parcial.<br />

2.1. A intervenção <strong>do</strong> amicus curiae<br />

Dispõe o art. 138 <strong>do</strong> CPC:<br />

“O juiz ou o relator, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a relevância da matéria, a especificida<strong>de</strong> <strong>do</strong> tema objeto<br />

da <strong>de</strong>manda ou a repercussão social da controvérsia, po<strong>de</strong>rá, por <strong>de</strong>cisão irrecorrível, <strong>de</strong><br />

ofício ou a requerimento das partes ou <strong>de</strong> quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir<br />

a participação <strong>de</strong> pessoa natural ou jurídica, órgão ou entida<strong>de</strong> especializada, com representativida<strong>de</strong><br />

a<strong>de</strong>quada, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias <strong>de</strong> sua intimação.<br />

§ 1 o A intervenção <strong>de</strong> que trata o caput não implica alteração <strong>de</strong> competência nem autoriza<br />

a interposição <strong>de</strong> recursos, ressalvadas a oposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração e a hipótese<br />

<strong>do</strong> § 3 o .<br />

§ 2 o Caberá ao juiz ou ao relator, na <strong>de</strong>cisão que solicitar ou admitir a intervenção, <strong>de</strong>finir<br />

os po<strong>de</strong>res <strong>do</strong> amicus curiae.<br />

§ 3 o O amicus curiae po<strong>de</strong> recorrer da <strong>de</strong>cisão que julgar o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>mandas repetitivas.”<br />

O amicus curiae, ou amigo da corte é um terceiro (pessoa natural ou jurídica,<br />

órgão ou entida<strong>de</strong> especializada, com representativida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada) que intervém em<br />

processo alheio, <strong>de</strong> forma espontânea ou provocada para colaborar com a solução<br />

<strong>do</strong> processo, trazen<strong>do</strong> subsídios técnicos ou jurídicos para o julga<strong>do</strong>r, uma vez que<br />

tem interesse na matéria jurídica discutida em juízo.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 427

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