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Manual de Direito Processual do Trabalho

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observa nenhuma irregularida<strong>de</strong> no procedimento havi<strong>do</strong> no caso <strong>do</strong>s autos. Recurso <strong>de</strong><br />

revista <strong>de</strong> que se conhece, ante a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> divergência jurispru<strong>de</strong>ncial, e a que se<br />

nega provimento, no mérito. 2. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. RECOLHI-<br />

MENTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE AS VERBAS PAGAS NO PERÍODO<br />

RECONHECIDO COMO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Ao <strong>de</strong>terminar a execução das<br />

contribuições previ<strong>de</strong>nciárias inci<strong>de</strong>ntes sobre a remuneração paga no curso <strong>do</strong> vínculo<br />

empregatício reconheci<strong>do</strong> judicialmente, o Tribunal Regional afrontou o art. 114, VIII, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, uma vez que a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não tem competência para tal.<br />

Da redação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo constitucional, verifica-se que a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é<br />

competente para a execução <strong>de</strong> contribuições previ<strong>de</strong>nciárias inci<strong>de</strong>ntes sobre parcelas<br />

salariais <strong>de</strong>feridas em sentenças con<strong>de</strong>natórias que proferir ou <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s por<br />

ela homologa<strong>do</strong>s, o que não abrange as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias inci<strong>de</strong>ntes sobre as<br />

verbas pagas no perío<strong>do</strong> laboral reconheci<strong>do</strong> em juízo. Esse é, também, o entendimento<br />

consolida<strong>do</strong> no item I da Súmula n. 368 <strong>de</strong>sta Corte Superior. Recurso <strong>de</strong> revista <strong>de</strong> que<br />

se conhece e a que se dá provimento. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br />

EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. Nos termos <strong>do</strong>s<br />

arts. 114, VIII, e 195, I, ‘a’, e II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a competência da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> para a execução das parcelas previ<strong>de</strong>nciárias (<strong>de</strong>vidas pelo emprega<strong>do</strong>r e pelo<br />

trabalha<strong>do</strong>r) está restrita às contribuições <strong>de</strong>stinadas ao financiamento da Segurida<strong>de</strong> Social,<br />

o que exclui aquelas <strong>de</strong>stinadas às entida<strong>de</strong>s privadas <strong>de</strong> serviço social e <strong>de</strong> formação profissional<br />

vinculadas ao sistema sindical (contribuições <strong>de</strong> terceiros). Recurso <strong>de</strong> revista <strong>de</strong> que<br />

se conhece e a que se dá provimento. 4. MULTA PREVISTA NO ART. 467, CAPUT, DA CLT.<br />

VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONTROVERSO. A multa prevista no art. 467, caput, da<br />

CLT tem como fato gera<strong>do</strong>r o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na data<br />

<strong>do</strong> comparecimento à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Conforme se extrai <strong>do</strong> acórdão regional, havia<br />

controvérsia sobre todas as parcelas requeridas. Na reclamação trabalhista, a Reclamante<br />

postulou o reconhecimento <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego com as Reclamadas, que negaram ter<br />

manti<strong>do</strong> relação <strong>de</strong> natureza trabalhista com a Autora. Sen<strong>do</strong> controversas todas as parcelas<br />

vindicadas, as Reclamadas não estavam obrigadas a pagá-las por ocasião <strong>do</strong> primeiro<br />

comparecimento à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pelo que não estão sujeitas à incidência da multa<br />

<strong>de</strong> que trata o art. 467, caput, da CLT. Recurso <strong>de</strong> revista <strong>de</strong> que se conhece e a que se<br />

dá provimento. 5. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO<br />

PROCESSO DO TRABALHO. Na sistemática trabalhista, conforme esclarece o art. 769<br />

da CLT, cabe a aplicação <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> caráter supletivo somente quan<strong>do</strong> duas condições<br />

simultâneas se apresentam: a) há omissão na CLT quanto à matéria em questão; e b) há<br />

compatibilida<strong>de</strong> entre a norma aplicada e os princípios <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. No que<br />

diz respeito à execução, não há omissão no texto da CLT a respeito da matéria, pois nele<br />

se encontra regramento específico sobre a execução <strong>do</strong>s créditos trabalhistas (arts. 876<br />

a 892), inclusive com prazos próprios e diferencia<strong>do</strong>s e sob pena <strong>de</strong> penhora, e não <strong>de</strong><br />

multa. Assim, haven<strong>do</strong> normas específicas regentes da execução trabalhista, não há como<br />

aplicar, <strong>de</strong> forma subsidiária, o estabeleci<strong>do</strong> no art. 475-J <strong>do</strong> CPC. A cominação <strong>de</strong>ssa<br />

penalida<strong>de</strong>, imposta nestes autos, representou afronta à norma <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal,<br />

insculpida no art. 5 o , LIV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Recurso <strong>de</strong> revista <strong>de</strong> que se conhece<br />

e a que se dá provimento.”<br />

“II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA XEROX<br />

COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. 1. RECURSO INCABÍVEL. RAZÕES DE NÃO CONHE-<br />

CIMENTO. Trata-se <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> revista interposto por uma das empresas <strong>de</strong>mandadas,<br />

em a<strong>de</strong>são ao recurso <strong>de</strong> revista já interposto pela outra empresa acionada. Na jurisprudência<br />

<strong>de</strong>sta Corte Superior, não se tem admiti<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o litisconsorte a<strong>de</strong>rir ao<br />

426 Mauro Schiavi

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