11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

da <strong>de</strong>manda, que é justamente a preocupação central a ser perseguida<br />

pelo legisla<strong>do</strong>r. Neste passo, é oportuno trazer à baila aquilo que existe<br />

no procedimento estatuí<strong>do</strong> para os Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis.”<br />

Dentre os argumentos contrários à intervenção <strong>de</strong> terceiros no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

aponta<strong>do</strong>s pela <strong>do</strong>utrina e jurisprudência anterior à EC n. 45/04, <strong>de</strong>stacamos:<br />

a) a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não tinha competência para resolver controvérsias<br />

entre terceiros, estranhos às controvérsias entre emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res;<br />

b) incompatibilida<strong>de</strong> da intervenção <strong>de</strong> terceiros com os princípios <strong>do</strong> processo<br />

<strong>do</strong> trabalho, máxime <strong>do</strong>s princípios da celerida<strong>de</strong>, simplicida<strong>de</strong> e oralida<strong>de</strong>;<br />

c) criação <strong>de</strong> complica<strong>do</strong>res no procedimento que impeça que o processo tenha<br />

uma tramitação ágil e perca o seu foco central, que é assegurar a efetivida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> crédito trabalhista (15) ;<br />

d) obrigar o reclamante a litigar contra quem não preten<strong>de</strong>.<br />

De outro la<strong>do</strong>, muitos sustentavam a possibilida<strong>de</strong> da intervenção <strong>de</strong> terceiros<br />

no processo <strong>do</strong> trabalho, com os seguintes argumentos:<br />

a) compatibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> instituto com o procedimento trabalhista;<br />

b) omissão da CLT, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser aplica<strong>do</strong> o instituto processual por força <strong>do</strong><br />

art. 769 da CLT;<br />

c) competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para apreciar outras controvérsias <strong>de</strong>correntes<br />

da relação <strong>de</strong> trabalho (parte final <strong>do</strong> art. 114, da CF, com a redação<br />

anterior à EC n. 45/04);<br />

d) economia processual;<br />

e) maior efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo e pacificação <strong>do</strong>s conflitos que circundam a<br />

relação <strong>de</strong> trabalho;<br />

f) possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões conflitantes entre a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e a Justiça<br />

comum sobre a mesma controvérsia;<br />

g) razões <strong>de</strong> justiça e equida<strong>de</strong>.<br />

Após a EC n. 45/04, muitos já estão admitin<strong>do</strong> a intervenção <strong>de</strong> terceiros <strong>de</strong> forma<br />

ampla no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, uma vez que a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> já<br />

não está mais restrita às controvérsias entre emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res. Outros dizem, por<br />

outro la<strong>do</strong>, que nada foi altera<strong>do</strong> e que, somente mediante lei específica, a intervenção<br />

<strong>de</strong> terceiros po<strong>de</strong> ser admitida no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 114, IX, da CF).<br />

(15) Nesse senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Jorge Luiz Souto Maior: “[...] há <strong>de</strong> se reconhecer que a intervenção <strong>de</strong> terceiros<br />

no processo <strong>do</strong> trabalho serve apenas para inserir complica<strong>do</strong>res no litígio, que impe<strong>de</strong>m a efetivação <strong>do</strong><br />

procedimento oral e seus objetivos, sem trazer qualquer vantagem processual para partes, intervenientes e<br />

Justiça” (<strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. Efetivida<strong>de</strong>, acesso à Justiça processual para partes e procedimento<br />

oral. São Paulo: LTr, 1998. p. 298).<br />

424 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!