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Manual de Direito Processual do Trabalho

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em dissídios coletivos, quan<strong>do</strong> um sindicato ingressa no processo para<br />

afastar sindicato que <strong>de</strong>le figura como parte, por enten<strong>de</strong>r que <strong>de</strong>tém a<br />

legitimida<strong>de</strong> da representação da categoria. Os tribunais <strong>do</strong> trabalho vêm<br />

<strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> sem controvérsia essas questões, em caráter inci<strong>de</strong>ntal, embora<br />

sabidamente a competência originária para sua apreciação venha a ser a<br />

justiça comum. [...] Acrescentem-se a funcionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo e o<br />

princípio da economia processual, recomendan<strong>do</strong> a utilização no processo<br />

<strong>do</strong> maior número possível <strong>do</strong>s conflitos que surgirem para evitar a inútil<br />

reprodução <strong>de</strong> feitos. O fracionamento das questões para que viessem<br />

a ser resolvidas em processo e perante justiças diferentes <strong>de</strong>saten<strong>de</strong>ria<br />

a esses princípios e eternizaria as <strong>de</strong>mandas, subordinan<strong>do</strong> o exercício<br />

da jurisdição trabalhista à comum enquanto esta não viesse a <strong>de</strong>cidir a<br />

questão entre terceiro e parte.”<br />

Antes da EC n. 45/04, a jurisprudência havia se firma<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> não<br />

cabimento, como regra geral, <strong>do</strong> Instituto da Intervenção <strong>de</strong> Terceiros no <strong>Direito</strong><br />

<strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Denunciação à li<strong>de</strong> — Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — Incompatibilida<strong>de</strong>. A intervenção <strong>de</strong> terceiros<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação à li<strong>de</strong> é procedimento incompatível com o processo <strong>do</strong> trabalho,<br />

pois tal ato implicaria a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dirimir a relação jurídica <strong>de</strong> natureza civil controvertida<br />

entre <strong>de</strong>nunciante e <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>, refugin<strong>do</strong>-se, pois, da competência <strong>de</strong>sta Justiça<br />

Especializada, nos termos <strong>do</strong> art. 114 <strong>do</strong> Texto Fundamental.” (TRT 10 a R. – 2 a T. – RO n.<br />

759/2003.018.10.00-7 – rel a Flávia S. Falcão – DJDF 8.10.04 – p. 19) (RDT n. 11 – Novembro<br />

<strong>de</strong> 2004)<br />

“Denunciação da li<strong>de</strong> — Inviável no processo <strong>do</strong> trabalho. A <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> constitui<br />

ação inci<strong>de</strong>ntal proposta por uma das partes (da ação principal), em geral contra terceiro,<br />

preten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>ste à reparação <strong>do</strong> prejuízo <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sua eventual <strong>de</strong>rrota<br />

na causa por lhe assistir direito regressivo previsto em lei ou em contrato. Contu<strong>do</strong>, não<br />

é cabível na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por ser esta incompetente para resolver a controvérsia<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> natureza civil, firma<strong>do</strong> entre duas empresas, ou seja, entre o<br />

<strong>de</strong>nunciante e o <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>.” (TRT 12 a R. – 3 a T. – RO-V n. 1247/2003.006.12.00-7 – Ac.<br />

n. 8.717/04 – rel a Lília L. Abreu – DJSC 12.8.04 – p. 215)<br />

Mesmo após a EC n. 45/04, autores há que se mostram totalmente contrários<br />

à admissão da intervenção <strong>de</strong> terceiros. Nesse senti<strong>do</strong>, é a opinião <strong>de</strong> Manoel Carlos<br />

Tole<strong>do</strong> Filho (14) :<br />

“A nosso juízo, contu<strong>do</strong>, sequer da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assistência se <strong>de</strong>ve<br />

no procedimento trabalhista cogitar. E isto porque ela, afinal, assim como<br />

todas as <strong>de</strong>mais modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> intervenção, introduz na li<strong>de</strong> laboral questões<br />

novas, adstritas a interessa<strong>do</strong>s outros, alheios ao âmago da relação<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Material, que po<strong>de</strong>rão ao processo se apresentar inclusive em<br />

gran<strong>de</strong> número, tu<strong>do</strong> isto dificultan<strong>do</strong> a apreciação célere e concentrada<br />

(14) Tole<strong>do</strong> Filho, Manoel Carlos. Fundamentos e perspectivas <strong>do</strong> processo trabalhista brasileiro. São Paulo:<br />

LTr, 2006. p. 108.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 423

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