11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

No rito ordinário, há gran<strong>de</strong>s controvérsias sobre a possibilida<strong>de</strong> ou não da<br />

intervenção <strong>de</strong> terceiros.<br />

Na <strong>do</strong>utrina, alguns autores sustentam a viabilida<strong>de</strong> da intervenção <strong>de</strong> terceiros<br />

no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> mesmo antes da edição da EC n. 45/04. Dentre eles, <strong>de</strong>stacamos<br />

a posição <strong>de</strong> Ísis <strong>de</strong> Almeida (12) :<br />

“Em sucessivas edições <strong>do</strong> nosso ‘<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>’ (1 o Volume), vimos afirman<strong>do</strong> que não haveria como negar<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma intervenção <strong>de</strong> terceiro no processo trabalhista,<br />

<strong>do</strong> momento em que a coisa ou direito a elas referentes, em litígios,<br />

estivessem vincula<strong>do</strong>s a um contrato <strong>de</strong> trabalho, haven<strong>do</strong>, portanto,<br />

emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r na li<strong>de</strong>. A tal respeito <strong>de</strong>vem acrescentar aqui<br />

que a entrada <strong>do</strong> terceiro não po<strong>de</strong>ria implicar o <strong>de</strong>slocamento ou a<br />

aplicação da <strong>de</strong>manda, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> ter o juízo <strong>de</strong> pronunciar-se sobre<br />

qualquer questão, entre o emprega<strong>do</strong>r e o integrante da li<strong>de</strong>, que não<br />

estivesse diretamente afetada pela execução ou dissolução <strong>do</strong> contrato<br />

<strong>de</strong> emprego. Enfim, o terceiro teria <strong>de</strong> estar, <strong>de</strong> alguma forma, inseri<strong>do</strong><br />

também na relação jurídico-processual das partes originais, e seu interesse,<br />

conexo com o interesse <strong>de</strong>las, ao ponto <strong>de</strong> a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva, a<br />

ser proferida, vir a afetar seus direitos e seu patrimônio. Como é fácil<br />

concluir, tu<strong>do</strong> estaria <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r-se manter a competência<br />

material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, e uma íntima conexão entre a pretensão<br />

<strong>do</strong> terceiro e das partes [...] O fato é que diversas situações previstas na lei<br />

material o exigem, tais como: a solidarieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> § 2 o <strong>do</strong> art. 2 o , da CLT; a<br />

sucessão, <strong>de</strong>duzida <strong>do</strong>s arts. 10 e 448 também da CLT; o factum principis<br />

<strong>do</strong> art. 486; a responsabilida<strong>de</strong> subsidiária <strong>do</strong> empreiteiro principal nos<br />

contratos <strong>de</strong> trabalho concluí<strong>do</strong>s por seus subempreiteiros, como consta<br />

<strong>do</strong> art. 455, etc.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, vale transcrever a opinião <strong>de</strong> Amauri Mascaro Nascimento (13) :<br />

“É cabível na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a intervenção <strong>de</strong> terceiros em face <strong>do</strong><br />

princípio da subsidiarieda<strong>de</strong>, uma vez que, sen<strong>do</strong> o direito processual<br />

comum fonte subsidiária <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho (CLT, art. 769) e diante<br />

da omissão e inexistência <strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong>, segue-se que rejeitá-<br />

-la implicaria <strong>de</strong>scumprir a lei. A li<strong>de</strong> <strong>de</strong>nominada paralela na verda<strong>de</strong><br />

não o é, mas mera questão inci<strong>de</strong>ntal a ser resolvida pela Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, como tantas outras com que se <strong>de</strong>fronta e <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> até mesmo<br />

comprometimento <strong>do</strong> i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> celerida<strong>de</strong> da lei, como aliás ocorre no Juiza<strong>do</strong> Especial Cível, consoante<br />

disposição contida no art. 10 da Lei n. 9.099/95” (Questões relevantes <strong>do</strong> procedimento sumaríssimo<br />

— 100 perguntas e respostas. São Paulo: LTr, 2000. p. 61). Nesse mesmo senti<strong>do</strong>, Júlio César Bebber<br />

(Procedimento sumaríssimo no processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2000. p. 91).<br />

(12) ALMEIDA, Ísis <strong>de</strong>. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 1. vol., 9. ed. São Paulo: LTr, 1998. p. 179.<br />

(13) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 348.<br />

422 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!