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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O fundamento da intervenção <strong>de</strong> terceiros é a proximida<strong>de</strong> entre certos terceiros<br />

e o objeto da causa, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se prever que por algum mo<strong>do</strong> o julgamento <strong>de</strong>sta<br />

projetará algum efeito indireto sobre sua esfera <strong>de</strong> direito (4) .<br />

Como bem adverte Wagner D. Giglio (5) , “não seria razoável multiplicar o número<br />

<strong>de</strong> processos e exigir que terceiros que tenham interesse jurídico na solução <strong>de</strong> uma<br />

li<strong>de</strong> <strong>de</strong>vam mover outra ação. É por isso que terceiros, nessas circunstâncias, po<strong>de</strong>m<br />

intervir em processo já existente, a título <strong>de</strong> economia processual.”<br />

Para Athos Gusmão Carneiro (6) , terceiro só o é até que intervenha; ao intervir,<br />

converte-se em parte.<br />

A intervenção po<strong>de</strong> ser:<br />

a) espontânea (voluntária): assistência, oposição;<br />

b) provocada (ou coacta): <strong>de</strong>nunciação à li<strong>de</strong> e chamamento ao processo.<br />

2. Da compatibilida<strong>de</strong> da intervenção <strong>de</strong> terceiros com o<br />

procedimento trabalhista<br />

Como visto, o procedimento trabalhista é oral, sintético e célere, visan<strong>do</strong> à<br />

rápida satisfação <strong>do</strong> crédito <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Atualmente, po<strong>de</strong>mos dizer que há,<br />

na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, três tipos <strong>de</strong> procedimentos: o ordinário (comum) (7) , o<br />

sumaríssimo (8) e o especial (9) .<br />

Em razão das peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho, principalmente <strong>de</strong> seus<br />

princípios basilares, muitos questionam a possibilida<strong>de</strong> da intervenção <strong>de</strong> terceiros<br />

no processo <strong>do</strong> trabalho.<br />

No procedimento sumaríssimo trabalhista, não cabe tal intervenção em razão<br />

<strong>do</strong>s princípios da celerida<strong>de</strong> e da simplicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> procedimento. Embora<br />

a Lei n. 9.957/00 não ve<strong>de</strong> expressamente a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong> terceiros,<br />

o art. 10 da Lei n. 9.099/95 (10) , aplicável subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo<br />

trabalhista, veda expressamente tal intervenção (11) .<br />

(4) DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Op. cit., p. 366.<br />

(5) Giglio, Wagner D. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 142.<br />

(6) CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção <strong>de</strong> terceiros. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 51.<br />

(7) O procedimento comum, também chama<strong>do</strong> ordinário, está disciplina<strong>do</strong> nos arts. 837 a 852 da CLT.<br />

(8) Atualmente, a nosso ver, há duas espécies <strong>de</strong> procedimentos sumaríssimos na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: o sumaríssimo<br />

disciplina<strong>do</strong> pelos arts. 852-A a 852-I da CLT (Lei n. 9.957/00) e o disciplina<strong>do</strong> pela Lei n. 5.584/70, também<br />

<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina como procedimento sumário. Conforme entendimento da <strong>do</strong>utrina majoritária, ao qual<br />

nos filiamos, a Lei n. 9.957/00 não revogou ou ab-rogou a Lei n. 5.584/70, pois com ela não é incompatível, não<br />

regulamentou integralmente a matéria, tampouco disse expressamente (art. 2 o da LINDB).<br />

(9) Quanto aos procedimentos especiais, a CLT disciplina três espécies: o inquérito judicial para apuração <strong>de</strong><br />

falta grave (arts. 853 a 855), o dissídio coletivo (arts. 856 a 875) e a ação <strong>de</strong> cumprimento (art. 872).<br />

(10) Art. 10 da Lei n. 9.099/95: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong> terceiros nem<br />

<strong>de</strong> assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.”<br />

(11) Nesse mesmo diapasão, José Antônio Ribeiro <strong>de</strong> Oliveira Silva: “[...] pensamos não ser admissível no rito<br />

sumaríssimo trabalhista qualquer espécie <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong> terceiros, inclusive a assistência, para não<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 421

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