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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Capítulo VII<br />

Da Intervenção <strong>de</strong> Terceiros no<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

1. Da intervenção <strong>de</strong> terceiros e princípios que a orientam<br />

Alguns autores utilizam a expressão participação em processo, que significa o<br />

gênero <strong>do</strong> qual o litisconsórcio e a intervenção <strong>de</strong> terceiros são espécies.<br />

Ensina Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco (1) :<br />

“Intervenção <strong>de</strong> terceiros é o ingresso <strong>de</strong> um sujeito em processo pen<strong>de</strong>nte,<br />

entre outros, como parte.”<br />

Intervir é entrar no meio. Por isso, intervir em um processo significa ingressar<br />

na relação processual, fazen<strong>do</strong>-se parte: não constituem intervenções certos casos<br />

em que o terceiro toma alguma iniciativa paralela à das partes <strong>do</strong> processo pen<strong>de</strong>nte,<br />

mas dan<strong>do</strong> formação a um processo novo, sem ingressar naquele (2) .<br />

No tocante às partes no processo, vigora, no direito processual civil brasileiro,<br />

o princípio da singularida<strong>de</strong>. De acor<strong>do</strong> com este princípio, compõem os polos da<br />

relação jurídico-processual somente autor e réu. Nos casos expressamente previstos<br />

na legislação, cabe a intervenção <strong>de</strong> outras pessoas no processo.<br />

Conforme Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (3) :<br />

“Parte é aquele que <strong>de</strong>mandar em seu nome (ou em nome <strong>de</strong> quem for<br />

<strong>de</strong>mandada) a atuação <strong>de</strong> uma ação <strong>de</strong> direito material e aquele outro<br />

em face <strong>de</strong> quem essa ação <strong>de</strong>ve ser atuada. Terceiro interessa<strong>do</strong> será,<br />

por exclusão, aquele que não efetivar semelhante <strong>de</strong>manda no processo,<br />

mas, por ter interesse jurídico próprio na solução <strong>do</strong> conflito (ou, ao<br />

menos, afirmar possuí-lo), é autoriza<strong>do</strong> a <strong>de</strong>le participar sem assumir a<br />

condição <strong>de</strong> parte.”<br />

Terceiro é rigorosamente toda pessoa que não seja parte no processo. To<strong>do</strong>s<br />

aqueles que não são partes consi<strong>de</strong>ram-se, em relação àquele processo, terceiros<br />

(Liebman). São terceiros interessa<strong>do</strong>s, por exemplo: o sócio que se retirou da socieda<strong>de</strong><br />

há menos <strong>de</strong> 2 anos; segura<strong>do</strong>ra que vem ajudar o segura<strong>do</strong> etc.<br />

(1) DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. V. II. São Paulo: Malheiros, 2001.<br />

p. 365.<br />

(2) Ibi<strong>de</strong>m, p. 369.<br />

(3) <strong>Manual</strong> <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> conhecimento. 4. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 164.<br />

420 Mauro Schiavi

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