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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong> certo mo<strong>do</strong>, a mediação como modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> heterocomposição). É que a<br />

diferenciação essencial entre os méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflitos encontra-se,<br />

como visto, nos sujeitos envolvi<strong>do</strong>s e na sistemática operacional <strong>do</strong> processo<br />

utiliza<strong>do</strong>. Na autocomposição, apenas os sujeitos originais em confronto<br />

é que se relacionam na busca da extinção <strong>do</strong> conflito, conferin<strong>do</strong> origem<br />

a uma sistemática <strong>de</strong> análise e solução da controvérsia autogerida pelas<br />

próprias partes. Já na heterocomposição, ao contrário, dá-se a intervenção<br />

<strong>de</strong> um agente exterior aos sujeitos originais na dinâmica <strong>de</strong> solução <strong>do</strong><br />

conflito, transferin<strong>do</strong>, como já exposto, em maior ou menor grau, para<br />

este agente exterior a direção <strong>de</strong>ssa própria dinâmica. Isso significa que<br />

a sistemática <strong>de</strong> análise e solução da controvérsia <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser exclusivamente<br />

gerida pelas partes, transferin<strong>do</strong>-se em alguma extensão para a<br />

entida<strong>de</strong> interveniente.”<br />

No nosso sentir, tanto a mediação como a conciliação são modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

autocomposição, pois tanto o media<strong>do</strong>r como o concilia<strong>do</strong>r não têm po<strong>de</strong>res para<br />

<strong>de</strong>cidir o conflito e nem impor a <strong>de</strong>cisão. Além disso, cumpre às partes a faculda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> aceitar, ou não, as propostas <strong>do</strong> media<strong>do</strong>r ou concilia<strong>do</strong>r.<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil, no art. 3 o , privilegia tanto a mediação como a<br />

conciliação, como formas legítimas, justas, eficazes e céleres <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> conflitos,<br />

sem criar óbices ao acesso ao judiciário. Com efeito, dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo:<br />

“Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.<br />

§ 1 o É permitida a arbitragem, na forma da lei.<br />

§ 2 o O Esta<strong>do</strong> promoverá, sempre que possível, a solução consensual <strong>do</strong>s conflitos.<br />

§ 3 o A conciliação, a mediação e outros méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> solução consensual <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong>verão ser<br />

estimula<strong>do</strong>s por juízes, advoga<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>fensores públicos e membros <strong>do</strong> Ministério Público,<br />

inclusive no curso <strong>do</strong> processo judicial.”<br />

Na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, tanto a mediação como a conciliação, tanto judiciais<br />

como extrajudiciais, <strong>de</strong>vem ser estimuladas. Alguns Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

já criaram núcleos específicos <strong>de</strong> resolução consensual <strong>de</strong> conflitos, sob supervisão<br />

<strong>de</strong> Juízes <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, com a atuação intensa <strong>de</strong> concilia<strong>do</strong>res e media<strong>do</strong>res. Esses<br />

núcleos têm obti<strong>do</strong> excelentes resulta<strong>do</strong>s com baixo custo.<br />

De outro la<strong>do</strong>, é possível também que o próprio Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> possa ser<br />

auxilia<strong>do</strong> na respectiva audiência por concilia<strong>do</strong>res e media<strong>do</strong>res que irão contribuir<br />

para a solução consensual no conflito.<br />

A experiência <strong>do</strong> direito compara<strong>do</strong> nos tem <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que, em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s<br />

conflitos, as partes se sentem mais à vonta<strong>de</strong> para expor suas expectativas e<br />

angústias <strong>do</strong> conflito na presença <strong>de</strong> concilia<strong>do</strong>res e media<strong>do</strong>res <strong>do</strong> que na presença<br />

<strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> e, diante disso, a probabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> é mais elavada.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 139, V, <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong> aplicação subsidiária ao processo<br />

<strong>do</strong> trabalho (arts. 769, da CLT e 15 <strong>do</strong> CPC), in verbis:<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 41

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