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Manual de Direito Processual do Trabalho

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acertamento mais próximo da reparação, mesmo saben<strong>do</strong> que é impossível conhecer<br />

a dimensão <strong>do</strong> dano. Por isso, <strong>de</strong>ve apreciar não só os danos atuais como os futuros<br />

(perda <strong>de</strong> uma chance); l) consi<strong>de</strong>rar a situação econômica <strong>do</strong> País e o custo <strong>de</strong><br />

vida da região em que resi<strong>de</strong> o lesa<strong>do</strong> (95) .<br />

Relevante, no aspecto, <strong>de</strong>stacar as seguintes ementas:<br />

“In<strong>de</strong>nização por danos morais — Critérios <strong>de</strong> arbitramento. Não há parâmetro rigoroso<br />

insculpi<strong>do</strong> na lei para o arbitramento da in<strong>de</strong>nização por danos morais, pelo que o valor<br />

da reparação há <strong>de</strong> ser arbitra<strong>do</strong> por um juízo <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>, levan<strong>do</strong>-se em consi<strong>de</strong>ração<br />

alguns critérios, tais como: a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato danoso, a intensida<strong>de</strong> da sua repercussão<br />

na comunida<strong>de</strong>, o <strong>de</strong>sgaste provoca<strong>do</strong> no ofendi<strong>do</strong>, a posição socioeconômica <strong>do</strong> ofensor<br />

etc.” (TRT 3 a R. – 1 a T. – RO n. 455/2004.031.03.00-9 – rel. Mauricio J. Godinho Delga<strong>do</strong><br />

– DJ 7.10.05 – p. 5) (RDT n. 11 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 2005)<br />

“Dano moral — Valor da in<strong>de</strong>nização. A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> dano moral está assegurada<br />

pelo inciso X <strong>do</strong> art. 5 o da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. O que <strong>de</strong>ve ser leva<strong>do</strong> em conta para fixar<br />

o valor da in<strong>de</strong>nização é a vida profissional e econômica <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e as condições<br />

<strong>do</strong> próprio emprega<strong>do</strong>r.” (TRT 12 a R. – 2 a T. – ROV n. 2494/2001.007.12.85-8 – Ac. n.<br />

12486/05 – rel a Ione Ramos – DJ 13.10.05 – p. 287) (RDT n. 11 – Novembro <strong>de</strong> 2005)<br />

“Dano moral — Valor da in<strong>de</strong>nização. O dano moral não é mensurável matematicamente,<br />

mesmo porque atinge aquilo que o ser humano tem <strong>de</strong> mais precioso: sua honra, moral<br />

e intimida<strong>de</strong>. E, por isso mesmo, o instituto não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>svirtua<strong>do</strong>, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a se<br />

transformar numa fonte <strong>de</strong> renda. A soli<strong>de</strong>z econômica <strong>do</strong> empreendimento, o porte da<br />

empresa, seu capital social e a existência <strong>de</strong> diversas filiais, não po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

para efeito da fixação <strong>do</strong> valor da in<strong>de</strong>nização. A punição <strong>do</strong> ofensor se caracteriza pela<br />

intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, através da sentença con<strong>de</strong>natória, e não pelo valor da con<strong>de</strong>nação<br />

propriamente dita, muito embora este também não possa ser inexpressivo, sob pena <strong>de</strong><br />

tornar inócua a reação.” (TRT 15 a R. – 2 a T. – RO n. 568/2002.058.15.00-6 – rel. Paulo <strong>de</strong><br />

T. Salomão – DJSP 7.5.04 – p. 16) ( RDT n. 6 – junho <strong>de</strong> 2004)<br />

“Danos morais — Quantum in<strong>de</strong>nizatório. Ratifica-se o valor in<strong>de</strong>nizatório arbitra<strong>do</strong> em<br />

primeiro grau, que levou em conta as sequelas <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho e a omissão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />

em não proporcionar equipamento <strong>de</strong> segurança ao obreiro, além das dificulda<strong>de</strong>s<br />

que certamente virão, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> retorno <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua licença previ<strong>de</strong>nciária,<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à perda <strong>de</strong> 30% <strong>de</strong> suas habilida<strong>de</strong>s manuais <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva.” (TRT 3 a R. – 4 a<br />

T. – RO n. 538/2002.090.03.00-3 – rel. Antônio A. da Silva – DJMG 15.5.04 – p. 9) ( RDT<br />

n. 6 – junho <strong>de</strong> 2004)<br />

“DANO MORAL — VALORAÇÃO. A fixação <strong>do</strong> valor da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve se pautar pelo<br />

princípio da razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse<br />

<strong>de</strong> compensação <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong> e a repressão à conduta <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong>r. Assim, <strong>de</strong>ve levar em<br />

consi<strong>de</strong>ração a gravida<strong>de</strong> da conduta; a extensão <strong>do</strong> dano, ten<strong>do</strong> em conta o sofrimento e<br />

as repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômica <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong>r e; o caráter<br />

pedagógico da sanção. Isto porque, a in<strong>de</strong>nização tem natureza compensatória, uma vez<br />

que o dano moral é <strong>de</strong> difícil mensuração.” (TRT/SP – 00013537120105020381 – RO – Ac.<br />

4 a T. – 20120675689 – rel. Ivani Contini Bramante – DOE 29.6.2012)<br />

(95) Para maiores <strong>de</strong>stalhes, indicamos: SCHIAVI, Mauro. Ações <strong>de</strong> reparação por danos morais <strong>de</strong>correntes<br />

da relação <strong>de</strong> trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011.<br />

418 Mauro Schiavi

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