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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Como bem adverte Helena Najjar Ab<strong>do</strong> (94) :<br />

“A justificativa para a reparabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s danos (materiais e morais)<br />

causa<strong>do</strong>s por condutas processuais abusivo é a mesma que se aplica aos<br />

casos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil extracontratual: o restabelecimento <strong>do</strong><br />

equilíbrio <strong>de</strong>struí<strong>do</strong> pelo dano, recolocan<strong>do</strong> a vítima na situação em que<br />

se encontrava antes da ocorrência <strong>do</strong> dano.”<br />

Não é nova a fixação <strong>de</strong> danos morais em razão <strong>do</strong> exercício abusivo <strong>de</strong> faculda<strong>de</strong>s<br />

processuais. Jorge Americano admitia a in<strong>de</strong>nização por danos morais em razão<br />

<strong>de</strong> exercício abusivo da <strong>de</strong>manda, em sua obra Do abuso <strong>do</strong> direito no exercício da<br />

<strong>de</strong>manda. Casa Vanor<strong>de</strong>n, 1923, p. 111.<br />

De outro la<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> que a reparação <strong>do</strong> assédio processual<br />

tem caráter publicista, pois visa não só a compensar a parte lesada, mas também<br />

a resguardar a dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo. Por isso, é relevante a função <strong>do</strong> Judiciário<br />

não só em prevenir o assédio processual, mas também em repará-lo <strong>de</strong>vidamente.<br />

No nosso sentir, a ausência <strong>de</strong> uma reparação tarifada é própria e inerente<br />

ao instituto <strong>do</strong> dano moral. Acreditamos que não há como tarifá-lo, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> o<br />

montante da reparação ao pru<strong>de</strong>nte arbítrio <strong>do</strong> juiz, segun<strong>do</strong> o caso concreto, mas<br />

isso não significa que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não se possa pautar por alguns critérios<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m objetiva.<br />

O C. STJ pacificou a questão no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> não ser tarifada a reparação por<br />

danos morais, por meio da Súmula n. 281, in verbis:<br />

“A in<strong>de</strong>nização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei <strong>de</strong> Imprensa.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, é o Enuncia<strong>do</strong> n. 51 da 1 a Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Material e<br />

<strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, realizada no TST, in verbis:<br />

“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO.<br />

O valor da con<strong>de</strong>nação por danos morais <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho será arbitra<strong>do</strong><br />

pelo juiz <strong>de</strong> maneira equitativa, a fim <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r ao seu caráter compensatório, pedagógico<br />

e preventivo.”<br />

Acreditamos que o quantum da reparação <strong>de</strong>ve estar baliza<strong>do</strong> pelos seguintes<br />

critérios: a) reconhecer que o dano moral não po<strong>de</strong> ser valora<strong>do</strong> economicamente;<br />

b) valorar o dano no caso concreto, segun<strong>do</strong> as características <strong>de</strong> tempo e lugar<br />

on<strong>de</strong> ocorreu; c) analisar o perfil da vítima e <strong>do</strong> ofensor; d) analisar se a conduta<br />

<strong>do</strong> ofensor foi <strong>do</strong>losa ou culposa, bem como a intensida<strong>de</strong> da culpa; e) consi<strong>de</strong>rar<br />

não só os danos atuais, mas também os prejuízos futuros, como a perda <strong>de</strong> uma<br />

chance; f) guiar-se o juiz pela razoabilida<strong>de</strong>, equida<strong>de</strong> e justiça; g) consi<strong>de</strong>rar a<br />

efetiva proteção à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana; h) consi<strong>de</strong>rar o tempo <strong>de</strong> serviço<br />

<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, sua remuneração; i) aten<strong>de</strong>r à função social <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, da<br />

proprieda<strong>de</strong> e função social da empresa; j) inibir que o ilícito se repita; k) chegar ao<br />

(94) O abuso <strong>do</strong> Processo. São Paulo: RT, 2007. p. 229.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 417

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