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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“TERCEIRIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA ROBUSTA QUE<br />

NÃO SUSTENTOU A TESE DEFENSIVA DA TOMADORA CONCERNENTE À NEGATI-<br />

VA DE PRESTAÇÃO LABORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO.<br />

ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DESLEALDADE PROCESSUAL. DIGNIDADE<br />

DA JUSTIÇA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANO PROCESSUAL. FIM PROIBIDO EM LEI<br />

(ART. 129 DO CPC). BOA-FÉ OBJETIVA. LIMITES DOS PRINCÍPIOS DA EVENTUALI-<br />

DADE E DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. A prova oral revelou, <strong>de</strong> forma inequívoca<br />

e contun<strong>de</strong>nte, que o reclamante sempre trabalhou em favor da toma<strong>do</strong>ra Claro. O Juízo<br />

<strong>de</strong> origem, com fundamento nos arts. 16, 17, II, e 18, § 2 o , <strong>do</strong> CPC, diante da prova oral,<br />

reputou a reclamada litigante <strong>de</strong> má-fé, porque houve tentativa <strong>de</strong> alterar a verda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos<br />

na medida em que negou a prestação laboral. A <strong>de</strong>fesa que nega a prestação laboral tem-se<br />

torna<strong>do</strong> muito comum no processo <strong>do</strong> trabalho em que se discutem direitos trabalhistas<br />

em terceirização e no qual, quase que certamente, as reais emprega<strong>do</strong>ras são consi<strong>de</strong>radas<br />

revéis e confessas quanto às matérias <strong>de</strong> fato. As toma<strong>do</strong>ras, que antes contestavam sob o<br />

fundamento <strong>de</strong> que não eram responsáveis pelas verbas trabalhistas da real emprega<strong>do</strong>ra<br />

com quem tinham contrata<strong>do</strong>, começaram, saben<strong>do</strong> da dificulda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong><br />

encontrar essas tantas empresas <strong>de</strong> terceirização que <strong>de</strong>saparecem, a negar a existência <strong>de</strong><br />

qualquer relação jurídica, com o intuito manifesto <strong>de</strong> transferir e dificultar o ônus probatório<br />

aos autores das reclamações trabalhistas. Ocorre que o autor ou o réu não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>duzir<br />

fatos em Juízo que não correspon<strong>de</strong>m à verda<strong>de</strong>, segun<strong>do</strong> os arts. 14 e seguintes <strong>do</strong> CPC.<br />

Essa atuação é <strong>de</strong>stituída <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong> processual. É <strong>de</strong>sleal com a parte contrária e com a<br />

dignida<strong>de</strong> da Justiça, mormente quan<strong>do</strong> a prova termina por revelar que, <strong>de</strong> fato, a contestante<br />

era a toma<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s serviços, como no presente caso em apreciação. A ampla <strong>de</strong>fesa<br />

<strong>de</strong>ve ser exercitada com os limites da boa-fé objetiva e com lealda<strong>de</strong> processual às partes<br />

e ao Judiciário. A <strong>de</strong>fesa legítima e ampla é aquela que, sem calar a verda<strong>de</strong> ou alterá-la,<br />

atribui aos fatos consequências jurídicas diferentes das almejadas pela parte adversa. Os<br />

opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> direito têm-se distancia<strong>do</strong> <strong>do</strong> espírito da lei. A atuação na origem está em<br />

conformida<strong>de</strong> com a lei, já que impediu à parte a prática <strong>de</strong> ato com o fim nela proibi<strong>do</strong> (art.<br />

129 <strong>do</strong> CPC), restabeleceu a or<strong>de</strong>m processual e a dignida<strong>de</strong> da justiça, afastou o assédio<br />

processual e sanou o dano processual <strong>de</strong>corrente, estabelecen<strong>do</strong> a multa e in<strong>de</strong>nização<br />

por litigância <strong>de</strong> má-fé. Mantém-se.” (TRT/SP – 00017113820125020002 – RO – Ac. 12 a<br />

T. – 20140380889 – Rel a Maria Elizabeth Mostar<strong>do</strong> Nunes – DOE 16.5.2014)<br />

20.1. Da reparação <strong>do</strong> assédio processual no âmbito trabalhista<br />

Deve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, como diretor <strong>do</strong> processo, direcionar os atos processuais<br />

a fim <strong>de</strong> assegurar a ambas as partes as mesmas oportunida<strong>de</strong>s, evitan<strong>do</strong> que<br />

uma das partes possa ter vantagem sobre a outra, bem como tomar todas as cautelas<br />

e medidas processuais para que o assédio processual não ocorra. Entretanto, caso ele<br />

aconteça, <strong>de</strong>ve-se imediatamente neutralizá-lo, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o magistra<strong>do</strong>, como diretor<br />

<strong>do</strong> processo, agir imediatamente, <strong>de</strong> ofício, a fim <strong>de</strong> fazer cessar o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> assédio.<br />

Uma vez caracteriza<strong>do</strong> o assédio processual, a parte lesada tem direito à reparação.<br />

Esta reparação não é tarifada, tampouco se confun<strong>de</strong> com as cominações<br />

<strong>de</strong> litigância <strong>de</strong> má-fé e ato atentatório à dignida<strong>de</strong> da justiça, pois não é possível<br />

quantificar a extensão <strong>do</strong> dano, tampouco in<strong>de</strong>nizar a violação <strong>de</strong> um direito da<br />

personalida<strong>de</strong> da parte litigante, pois o assédio atenta contra sua dignida<strong>de</strong>. Desse<br />

mo<strong>do</strong>, a in<strong>de</strong>nização pelo assédio moral <strong>de</strong>ve ser fixada conforme a reparação por<br />

danos morais.<br />

416 Mauro Schiavi

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