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Manual de Direito Processual do Trabalho

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pretensão esteja ainda em discussão, em evidência para investigação, sem a cobertura <strong>do</strong><br />

manto protetor da coisa julgada, o que não é o caso. Assevera-se que o executa<strong>do</strong> interpôs<br />

Agravo <strong>de</strong> Petição enfrentan<strong>do</strong> matéria que não comporta mais <strong>de</strong>bate, agin<strong>do</strong> consciente<br />

<strong>de</strong>sta preclusão temporal, porém, imbuí<strong>do</strong> pelo intuito <strong>de</strong> protelar a execução efetiva da<br />

sentença, impon<strong>do</strong> ao exequente o ‘tempo’ <strong>de</strong>snecessário ao percebimento <strong>de</strong> seu direito,<br />

já ampara<strong>do</strong> por <strong>de</strong>cisão judicial. O inconformismo ‘tardio’ <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> com a <strong>de</strong>cisão a<br />

quo não lhe confere o direito <strong>de</strong> trazê-lo a esta Corte em momento processual executório,<br />

interferin<strong>do</strong> na marcha processual ordinária <strong>do</strong> feito e oneran<strong>do</strong> a máquina judiciária em<br />

favor <strong>de</strong> seu interesse particular <strong>de</strong> adiar a transferência <strong>do</strong> montante <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao exequente.<br />

O <strong>de</strong>scumprimento, pelo executa<strong>do</strong>, da <strong>de</strong>terminação judicial constante da sentença, que<br />

lhe ren<strong>de</strong> a aplicação da multa <strong>de</strong> 10%, referenda a constatação <strong>de</strong> que o executa<strong>do</strong> tem<br />

se oposto à efetiva execução da <strong>de</strong>cisão judicial. Assim, conclui-se que a interposição <strong>do</strong><br />

presente Agravo <strong>de</strong> Petição tem tão somente o <strong>de</strong>sígnio <strong>de</strong> protelar a entrega da prestação<br />

jurisdicional ao exequente, o que, efetivamente, não é compatível com os princípios afeitos<br />

a esta Justiça Especializada. Reconhece-se, portanto, que a atitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> afronta os<br />

termos <strong>do</strong> art. 14, V, e <strong>do</strong> art. 600, III, ambos <strong>do</strong> CPC, incorren<strong>do</strong> em assédio processual,<br />

caben<strong>do</strong> a aplicação <strong>de</strong> multa, nos termos <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 14 e <strong>do</strong> art. 601 <strong>do</strong><br />

CPC. Pleito <strong>do</strong> Exequente trazi<strong>do</strong> em contrarrazões, ao qual se dá provimento.” (TRT 23 a<br />

Reg. – AP 0015.2005.005.23.00-8 – AC 2 a T. – rel. Des. Luiz Alcântara. DOE/ TRT – 18 a Reg., n.<br />

581, ano 08, 24.10.08 (Div.) p. 36. In: FERRARI, Irany; MARTINS, Melchía<strong>de</strong>s Rodrigues.<br />

Suplemento <strong>de</strong> Juriprudência LTr n. 06/09, p. 43)<br />

“Assédio processual. In<strong>de</strong>nização. Retardamento <strong>do</strong> processo. Conduta reprovável (TRT<br />

– 9 a Região – 00511-2006-562.09.00-3 – AC 33280/2008. Rel. Tobias <strong>de</strong> Mace<strong>do</strong> Filho –<br />

DJPR 16.9.2008).<br />

A prática <strong>do</strong> assédio processual <strong>de</strong>ve ser rechaçada com toda a energia pelo Judiciário. Os<br />

Tribunais brasileiros, sobretu<strong>do</strong> os Tribunais Superiores, estão abarrota<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas<br />

retóricas, sem a menor perspectiva científica <strong>de</strong> sucesso. Essa prática é perversa, pois além<br />

<strong>de</strong> onerar sobremaneira o erário público torna to<strong>do</strong> o sistema brasileiro <strong>de</strong> justiça mais<br />

lento e por isso injusto. Não foi por outro motivo que a duração razoável <strong>do</strong> processo teve<br />

<strong>de</strong> ser guindada ao nível constitucional [...]. O processo é um instrumento dialógico por<br />

excelência, o que não significa que possa admitir toda or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> argumentação.” (TRT<br />

– 3 a R. – 4 a T. – Processo 00760-2008-112-03-00-4 RO – rel Juiz José Eduar<strong>do</strong> <strong>de</strong> R. C.<br />

Júnior – DJMG 21.2.09)<br />

“Assédio processual. Configuração. A prática <strong>de</strong> assédio processual sinaliza a<br />

intensa movimentação da parte litigante em retardar ao máximo a efetivida<strong>de</strong> da prestação<br />

jurisdicional, valen<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> expedientes procrastinatórios, em afronta à celerida<strong>de</strong> processual.<br />

Evi<strong>de</strong>nciada a intenção manifesta da parte adversa no retardamento <strong>do</strong> cumprimento<br />

<strong>de</strong> obrigação judicial transitada em julga<strong>do</strong>, mesmo após exauri<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os prazos<br />

recursais, culminan<strong>do</strong> na prática <strong>de</strong> sucessivos expedientes executórios em <strong>de</strong>srespeito à<br />

dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> reclamante e, inclusive, movimentan<strong>do</strong> a máquina administrativa <strong>de</strong>smedidamente<br />

para atingir seus próprios objetivos, constitui prática <strong>de</strong> expediente <strong>de</strong>sabona<strong>do</strong>r,<br />

passível <strong>de</strong> reprimenda.” (TRT – 15 a Região – 1 a Turma – 1 a Câmara – Processo TRT 15 a<br />

Região n. 0000679-6.2010.5.15.0118 – RO – rel. Des. Claudinei Zapata Marques – DOE/<br />

SP 14.10.2011)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 415

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