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Manual de Direito Processual do Trabalho

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da Justiça’ não gerarão os efeitos restritos fixa<strong>do</strong>s na lei processual, pois os mesmos atos<br />

po<strong>de</strong>m atingir a esfera da relação jurídica básica. O próprio Jorge Americano, tratan<strong>do</strong> da<br />

questão sob outro prisma, já admitia a in<strong>de</strong>nização por dano moral pelo exercício abusivo da<br />

<strong>de</strong>manda (Do abuso <strong>do</strong> direito no exercício da <strong>de</strong>manda. São Paulo: Casa Vanor<strong>de</strong>n, 1923. p.<br />

110-112). E, como diz Leedsônia, com precisão, ‘não é <strong>de</strong> crer que o <strong>Direito</strong>, neste aspecto,<br />

possa ter regredi<strong>do</strong>’ (ob. cit., p. 164). É importante <strong>de</strong>stacar que o Esta<strong>do</strong>, no exercício<br />

<strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver jurisdicional e representa<strong>do</strong> pelo magistra<strong>do</strong>, integra-se no contexto<br />

<strong>de</strong>ssa relação jurídica básica. Assim, da mesma forma que o juiz <strong>de</strong>ve respeitar os <strong>de</strong>mais<br />

sujeitos <strong>do</strong> processo, estes lhe <strong>de</strong>vem respeito, não por uma circunstância hierárquica,<br />

mas pela existência da relação jurídica básica, na qual se inclui, por evi<strong>de</strong>nte, o respeito à<br />

autorida<strong>de</strong> institucional <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r jurisdicional. É neste senti<strong>do</strong>, a<strong>de</strong>mais, que se diz que a<br />

Justiça possui uma dignida<strong>de</strong>, que não po<strong>de</strong>, pura e simplesmente, ser <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rada pelos<br />

sujeitos <strong>do</strong> processo, até porque, como diz Ada Pellegrini Grinover, ‘há muito o processo<br />

<strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser visto como instrumento meramente técnico, para assumir a dimensão <strong>de</strong><br />

instrumento ético volta<strong>do</strong> a pacificar com justiça’.” (Paixão e morte <strong>do</strong> ‘contempt of court’<br />

brasileiro — art. 14 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil. In: CALMON, Eliana; BULOS, Uadi<br />

Lammêgo (Coords.). <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong>: inovações e perspectivas. Estu<strong>do</strong>s em homenagem<br />

ao Ministro Sálvio <strong>de</strong> Figueire<strong>do</strong> Teixeira. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 1) (91)<br />

Até mesmo o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong> praticar em algumas situações o assédio<br />

processual contra uma ou ambas as partes. São exemplos: tentativas abusivas e<br />

reiteradas <strong>de</strong> conciliação pelo juiz, exemplificativamente, com os seguintes argumentos:<br />

o processo vai <strong>de</strong>morar <strong>de</strong>mais; há chances <strong>de</strong> o reclamante não receber<br />

nada; a con<strong>de</strong>nação vai quebrar a empresa, etc., visan<strong>do</strong> a minar a resistência das<br />

partes e obrigá-las a aceitar a conciliação contra a vonta<strong>de</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, também é a visão <strong>de</strong> Luís Carlos Moro (92) :<br />

“Não são poucas as oportunida<strong>de</strong>s em que os próprios magistra<strong>do</strong>s,<br />

atuan<strong>do</strong> como media<strong>do</strong>res <strong>de</strong> um eventual acor<strong>do</strong>, durante a fase conciliatória<br />

das audiências advertem os postulantes acerca das dificulda<strong>de</strong>s<br />

processuais vin<strong>do</strong>uras, <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> espera. E, se é certo que não estão<br />

incorren<strong>do</strong> em prestação <strong>de</strong> qualquer informação inverídica, por outro<br />

la<strong>do</strong>, influenciam negativamente o ânimo <strong>do</strong>s postulantes em obter o<br />

que lhes assegura a lei.”<br />

Pensamos que o requisito da repetição da conduta ou habitualida<strong>de</strong> para<br />

configuração <strong>do</strong> assédio processual tem <strong>de</strong> ser aferi<strong>do</strong> conforme o caso concreto,<br />

as características <strong>do</strong> ofensor, da vítima, as condições <strong>de</strong> tempo e lugar, o nível <strong>de</strong><br />

instrução da vítima e as características da conduta <strong>do</strong> ofensor. Desse mo<strong>do</strong>, conforme<br />

o caso concreto, uma conduta repetida <strong>de</strong> forma sistemática em um único dia po<strong>de</strong><br />

configurar o assédio processual.<br />

(91) TRT 15 a Reg. – RO. – Proc. n. 00920-2005-119-15-00-1 – 12 a C. – rel. Juiz Jorge Luiz Souto Maior – DJSP<br />

24.8.2007 – p.145.<br />

(92) MORO, Luís Carlos. Assédio processual, ato atentatório à dignida<strong>de</strong> da Justiça e litigância <strong>de</strong> má-fé no<br />

processo <strong>do</strong> trabalho. In: Revista <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>, ano XXVIII, maio 2008, n. 97. AASP, p. 132.<br />

412 Mauro Schiavi

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