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Manual de Direito Processual do Trabalho

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insidiosa, não prevista em lei, mas que tem por objetivo minar a resistência <strong>do</strong><br />

litigante, atentan<strong>do</strong> contra sua dignida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>sencorajan<strong>do</strong>-o a litigar.<br />

São elementos <strong>do</strong> assédio processual:<br />

a) ato reitera<strong>do</strong> <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s sujeitos <strong>do</strong> processo;<br />

b) o ato pratica<strong>do</strong> não precisa ser necessariamente ilícito;<br />

c) estratégia perversa <strong>do</strong> agressor;<br />

d) tem por objetivo minar a dignida<strong>de</strong> e autoestima <strong>de</strong> uma das partes litigantes.<br />

São exemplos <strong>de</strong> assédio processual: Recusar-se o reclama<strong>do</strong> reiteradamente a<br />

receber a notificação inicial, ocultan<strong>do</strong>-se maliciosamente; procrastinação <strong>do</strong> processo<br />

por uma das partes; negar abusivamente e <strong>de</strong> forma reiterada o cumprimento da<br />

<strong>de</strong>cisão; propositura pelo reclamante <strong>de</strong> diversas reclamações trabalhistas idênticas<br />

em face <strong>do</strong> mesmo reclama<strong>do</strong>, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obstar o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa;<br />

requerimentos sucessivos <strong>de</strong> provas <strong>de</strong>snecessárias ao bom andamento <strong>do</strong> processo;<br />

interposição sucessiva <strong>de</strong> recursos com finalida<strong>de</strong> protelatória.<br />

No aspecto, relevante <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“ABUSO PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. FIXAÇÃO FORA DOS<br />

LIMITES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 16/18 DO CPC) E ATO ATENTATÓRIO<br />

AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO (ART. 14, DO CPC). As repercussões jurídicas fixadas<br />

na lei processual, por óbvio, não representam um salvo-conduto para que os sujeitos <strong>do</strong><br />

processo possam, extrapolan<strong>do</strong> os limites <strong>do</strong> seu direito subjetivo, ferir as regras jurídicas<br />

da relação jurídica básica. Em outras palavras, a aplicação <strong>do</strong>s efeitos específicos da lei<br />

processual não eliminam as repercussões na esfera da relação jurídica básica. Ser contrário a<br />

esta i<strong>de</strong>ia é o mesmo que acreditar que o fato <strong>de</strong> se verem riscadas as expressões injuriosas<br />

nos escritos junta<strong>do</strong>s ao processo, é o efeito único que se possa atribuir para tal ato. Da<br />

mesma forma, mesmo os atos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s na lei processual como ‘atentatório ao exercício<br />

da jurisdição’, ‘litigância <strong>de</strong> má-fé’ e ‘atentatório à dignida<strong>de</strong> da Justiça’ não gerarão os<br />

efeitos restritos fixa<strong>do</strong>s na lei processual, pois os mesmos atos po<strong>de</strong>m atingir a esfera da<br />

relação jurídica básica. O próprio Jorge Americano, tratan<strong>do</strong> da questão sob outro prisma,<br />

já admitia a in<strong>de</strong>nização por dano moral pelo exercício abusivo da <strong>de</strong>manda (Do abuso<br />

<strong>do</strong> direito no exercício da <strong>de</strong>manda. São Paulo: Casa Vanor<strong>de</strong>n, 1923. p. 110-112), não se<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> conceber que quanto ao aspecto da imposição da ética processual o direito tenha<br />

regredi<strong>do</strong>.” (TRT – 15 a Reg. – RO – Proc. n. 00920-2005-119-15-00-1 – 12 a C. – rel. Juiz<br />

Jorge Luiz Souto Maior – DJSP 24.8.2007, p. 145)<br />

Do acórdão acima cita<strong>do</strong>, relevante <strong>de</strong>stacar a seguinte passagem:<br />

“As repercussões jurídicas fixadas na lei processual, por óbvio, não representam um salvo-<br />

-conduto para que os sujeitos <strong>do</strong> processo possam, extrapolan<strong>do</strong> os limites <strong>do</strong> seu direito<br />

subjetivo, ferir as regras jurídicas da relação jurídica básica. Em outras palavras, a aplicação<br />

<strong>do</strong>s efeitos específicos da lei processual não eliminam as repercussões na esfera da relação<br />

jurídica básica. Ser contrário a esta i<strong>de</strong>ia é o mesmo que acreditar que o fato <strong>de</strong> se verem<br />

riscadas as expressões injuriosas nos escritos junta<strong>do</strong>s ao processo, é o efeito único que<br />

se possa atribuir para tal ato. Da mesma forma, mesmo os atos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s na lei processual<br />

como ‘atentatório ao exercício da jurisdição’, ‘litigância <strong>de</strong> má-fé’ e ‘atentatório à dignida<strong>de</strong><br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 411

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