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Manual de Direito Processual do Trabalho

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para que se dê proteção a to<strong>do</strong>s os outros direitos. [...] O jurisdiciona<strong>do</strong><br />

não é obriga<strong>do</strong> a se contentar com um procedimento inidôneo à tutela<br />

jurisdicional efetiva, pois o seu direito não se resume à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

acesso ao procedimento legalmente instituí<strong>do</strong>. Com efeito, o direito à<br />

tutela jurisdicional não po<strong>de</strong> restar limita<strong>do</strong> ao direito <strong>de</strong> igual acesso<br />

ao procedimento estabeleci<strong>do</strong>, ou ao conteú<strong>do</strong> tradicional <strong>de</strong> direito <strong>de</strong><br />

acesso à justiça. Não importa apenas dizer que to<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem ter iguais<br />

oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> acesso aos procedimentos e aos advoga<strong>do</strong>s, e, assim, à<br />

efetiva possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> argumentação e produção <strong>de</strong> prova.”<br />

Não é fácil se constatar o assédio processual, tampouco <strong>de</strong>fini-lo com exatidão,<br />

mas sua existência se mostra inegável.<br />

Na visão <strong>de</strong> Mauro Vasni Paroski (90) :<br />

“Enten<strong>de</strong>-se, em linhas gerais, que assédio <strong>de</strong>sta natureza consiste no<br />

exercício abusivo <strong>de</strong> faculda<strong>de</strong>s processuais, da própria garantia da<br />

ampla <strong>de</strong>fesa e <strong>do</strong> contraditório, pois a atuação da parte não tem a finalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> fazer prevalecer um direito que se acredita existente, apesar da<br />

dificulda<strong>de</strong> em <strong>de</strong>monstrá-lo em juízo, nem se cuida <strong>de</strong> construção <strong>de</strong><br />

teses sobre assuntos em relação aos quais reina discórdia nos tribunais, a<br />

exemplo <strong>de</strong> uma matéria <strong>de</strong> direito, <strong>de</strong> interpretação jurídica, complexa<br />

e <strong>de</strong> alta indagação. Nada disso. O verda<strong>de</strong>iro propósito <strong>do</strong> litigante é<br />

dissimula<strong>do</strong>, pois, sob a aparência <strong>de</strong> exercício regular das faculda<strong>de</strong>s<br />

processuais, <strong>de</strong>seja um resulta<strong>do</strong> ilícito ou reprovável moral e eticamente,<br />

procrastinan<strong>do</strong> a tramitação <strong>do</strong>s feitos e causan<strong>do</strong> prejuízos à parte que<br />

tem razão, a quem se <strong>de</strong>stina a tutela jurisdicional, além <strong>de</strong> colaborar<br />

para a morosida<strong>de</strong> processual, aumentan<strong>do</strong> a carga <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong>s órgãos<br />

judiciários e consumin<strong>do</strong> recursos públicos com a prática <strong>de</strong> atos processuais<br />

que, sabidamente, jamais produzirão feitos (supostamente lícitos)<br />

<strong>de</strong>seja<strong>do</strong>s pelo litigante assedia<strong>do</strong>r. Em assim agin<strong>do</strong>, o litigante que<br />

pratica o assédio processual compromete a realização <strong>do</strong> processo justo.”<br />

Valen<strong>do</strong>-nos <strong>do</strong>s conceitos e distinções entre o assédio moral, litigância <strong>de</strong><br />

má-fé e ato atentatório, po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>finir o assédio processual da seguinte forma:<br />

to<strong>do</strong> ato processual pratica<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma reiterada, insidiosa, por um <strong>do</strong>s sujeitos<br />

que atuam no processo (juiz, partes, servi<strong>do</strong>res, etc.), que tem por objetivo minar<br />

a autoestima <strong>de</strong> uma das partes litigantes, <strong>de</strong>gradan<strong>do</strong> o processo.<br />

O assédio processual aproxima-se da litigância <strong>de</strong> má-fé e <strong>do</strong> ato atentatório<br />

à dignida<strong>de</strong> da justiça, mas com eles não se confun<strong>de</strong>, pois os atos <strong>de</strong> litigância<br />

<strong>de</strong> má-fé e ato atentatório têm tipificação legal e se consumam num único ou por<br />

alguns atos processuais pratica<strong>do</strong>s pela parte. Já o assédio processual é conduta<br />

(90) PAROSKI, Mauro Vasni. Reflexões sobre a morosida<strong>de</strong> e o assédio processual na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. In:<br />

Revista LTr 72-01/38.<br />

410 Mauro Schiavi

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