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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal não <strong>de</strong>ve ser óbice para a repressão <strong>do</strong> assédio processual,<br />

uma vez que, no Esta<strong>do</strong> Social, <strong>de</strong>ve ser aplica<strong>do</strong> e interpreta<strong>do</strong> com critérios<br />

<strong>de</strong> justiça, razoabilida<strong>de</strong> e equida<strong>de</strong>. Por isso, são compatíveis com o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo<br />

legal, mecanismos que visem à proteção <strong>do</strong> processo como instrumento confiável<br />

<strong>de</strong> materialização <strong>do</strong>s direitos fundamentais, bem como que assegure a cada parte<br />

no processo o que é seu por direito.<br />

Apesar <strong>de</strong> a conduta <strong>do</strong> assédio processual não estar prevista <strong>de</strong> forma específica<br />

em lei, ela vem sen<strong>do</strong> reconhecida pela <strong>do</strong>utrina e pela jurisprudência por meio <strong>de</strong><br />

interpretação e concreção <strong>do</strong>s princípios constitucionais <strong>do</strong> acesso à or<strong>de</strong>m jurídica<br />

justa e duração razoável <strong>do</strong> processo. No aspecto infraconstitucional, o fundamento<br />

está no princípio da boa-fé objetiva, que é comportamental (art. 422 <strong>do</strong> CC) e no<br />

princípio da vedação ao abuso <strong>de</strong> direito (art. 186 <strong>do</strong> CC).<br />

Em razão <strong>do</strong> caráter publicista <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e <strong>do</strong> gran<strong>de</strong> interesse<br />

na manutenção <strong>de</strong> sua dignida<strong>de</strong>, bem como em mantê-lo como um instrumento<br />

confiável e eficaz para a solução <strong>do</strong>s conflitos trabalhistas, a mo<strong>de</strong>rna <strong>do</strong>utrina processual<br />

tem estuda<strong>do</strong> o instituto <strong>do</strong> assédio processual, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inibir<br />

e repelir condutas que possam violar a dignida<strong>de</strong> das partes envolvidas na relação<br />

jurídica processual.<br />

Como bem adverte Carlos Henrique Bezerra Leite (88) :<br />

“Se o processo é instrumento ético <strong>de</strong> composição <strong>de</strong> conflitos e se o juiz<br />

tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> zelar pela boa administração da justiça, observan<strong>do</strong> os<br />

princípios que sustentam o Esta<strong>do</strong> Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> (CF, art. 1 o ),<br />

como a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e a cidadania, e norteiam os atos<br />

da Administração Pública (CF, art. 37), como a moralida<strong>de</strong> e eficiência,<br />

cremos ser factível o reconhecimento <strong>do</strong> assédio processual na Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, máxime se consi<strong>de</strong>rarmos a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação das<br />

normas fundamentais que alicerçam a reparabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> danos por assédio<br />

moral (CF, art. 5 o , V e X), bem como as previstas no plano infraconstitucional<br />

(CC, arts 186, 187 e 927).”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, observa Luiz Guilherme Marinoni (89) :<br />

“Se o juiz não tem apenas a função <strong>de</strong> resolver litígios, porém a <strong>de</strong> zelar<br />

pela i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> da pestação jurisdicional, sem po<strong>de</strong>r resignar-se a aplicar<br />

a técnica processual que possa conduizr a uma tutela jurisdicional inefetiva,<br />

é certo dizer que o seu <strong>de</strong>ver não se resume a uma mera resposta<br />

jurisdicional, pois exige a prestação <strong>de</strong> uma tutela jurisdicional efetiva.<br />

Ou seja, o <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> juiz, assim como o <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, ao instituir a técnica<br />

processual a<strong>de</strong>quada, está liga<strong>do</strong> ao direito fundamental à efetivida<strong>de</strong><br />

da tutela jurisdicicional, compreendi<strong>do</strong> como um direito necessário<br />

(88) Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 451.<br />

(89) Técnica processual e tutela <strong>do</strong>s direitos. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 145.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 409

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