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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No fun<strong>do</strong>, representa um tertium genus entre estas duas figuras, mas, diversamente<br />

da conciliação — que implica uma forma <strong>de</strong> aproximar as partes, <strong>de</strong> as sentar a<br />

negociar —, a mediação pressupõe que o media<strong>do</strong>r apresente soluções para serem<br />

aceitas pelas partes.”<br />

Como <strong>de</strong>staca Amauri Mascaro Nascimento (20) : “o media<strong>do</strong>r a<strong>do</strong>ta não o méto<strong>do</strong><br />

impositivo, mas o persuasivo. Com o que a mediação contém em sua estrutura um<br />

componente autocompositivo, que é da sua substância e <strong>do</strong> qual não se po<strong>de</strong> afastar<br />

sem se <strong>de</strong>scaracterizar. Po<strong>de</strong> ser combinada, como se viu, com a arbitragem, em<br />

proveito para o procedimento <strong>de</strong> composição, e, nesse caso, não será mediação e<br />

terá fisionomia híbrida <strong>de</strong> mediação-arbitragem. Originariamente, é uma técnica<br />

intermediária entre a conciliação e a arbitragem. É mais <strong>do</strong> que conciliação, na opinião<br />

pre<strong>do</strong>minante, porque permite uma perspectiva maior <strong>de</strong> iniciativas. É menos <strong>do</strong><br />

que a arbitragem, porque não autoriza atos <strong>de</strong>cisórios.”<br />

A conciliação é forma <strong>de</strong> solução <strong>do</strong> conflito trabalhista, mediante o ingresso<br />

<strong>do</strong> concilia<strong>do</strong>r entre as partes, o qual as aproximará buscan<strong>do</strong> a solução <strong>do</strong>s conflitos<br />

mediante concessões recíprocas.<br />

Como bem adverte Pedro Romano Martinez (21) , “o concilia<strong>do</strong>r tem uma intervenção<br />

activa na negociação, na medida em que po<strong>de</strong> apresentar eventuais soluções<br />

para aquele conflito. A conciliação, em princípio, baseia-se na autonomia privada,<br />

tanto no que respeita à iniciativa, como ao processo <strong>de</strong> negociação.”<br />

Segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina, a ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> media<strong>do</strong>r é mais intensa que a <strong>do</strong> concilia<strong>do</strong>r,<br />

pois toma mais iniciativas que o concilia<strong>do</strong>r, não só realizan<strong>do</strong> propostas <strong>de</strong> conciliação,<br />

mas persuadin<strong>do</strong> as partes para que cheguem a uma solução <strong>do</strong> conflito. Não<br />

obstante, o media<strong>do</strong>r, ao contrário <strong>do</strong> árbitro e <strong>do</strong> juiz, não tem po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão.<br />

No nosso sentir, a mediação e a conciliação estão entre a autocomposição e a<br />

heterocomposição. Para alguns, são modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> autocomposição, pois o media<strong>do</strong>r<br />

aproxima as partes para uma solução consensual, e o concilia<strong>do</strong>r faz propostas <strong>de</strong><br />

solução <strong>do</strong> conflito que po<strong>de</strong>m ou não ser aceitas pelas partes, mas tanto um quanto<br />

o outro não têm po<strong>de</strong>res para impor a solução <strong>do</strong> conflito às partes, e nem estas são<br />

obrigadas a aceitar as sugestões <strong>de</strong>les.<br />

Para outros, são modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> heterocomposição, pois há o ingresso <strong>de</strong><br />

um terceiro entre as partes envolvidas no conflito, ainda que não possam impor<br />

a solução <strong>do</strong> conflito, inegavelmente, o concilia<strong>do</strong>r e o media<strong>do</strong>r contribuem para a<br />

solução <strong>do</strong> conflito.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a posição <strong>de</strong> Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> (22) :<br />

“[...] Parece-nos válida, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista científico, a tipologia proposta<br />

no presente estu<strong>do</strong> (isto é, jurisdição, arbitragem, conciliação e também,<br />

(20) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria geral <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 331-332.<br />

(21) Op. cit., p. 1.354.<br />

(22) DELGADO, Mauricio Godinho. Curso <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 1.447.<br />

40 Mauro Schiavi

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