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Manual de Direito Processual do Trabalho

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20. Do assédio processual<br />

O assédio processual origina-se <strong>de</strong> um instituto muito estuda<strong>do</strong> na atualida<strong>de</strong><br />

no <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: o assédio moral.<br />

ASSÉDIO: Segun<strong>do</strong> o Dicionário Houaiss, é insistência impertinente, perseguição,<br />

sugestão ou pretensão constante em relação a alguém. MORAL: Conforme<br />

Houaiss, é o conjunto <strong>de</strong> valores como a honestida<strong>de</strong>, a bonda<strong>de</strong>, a virtu<strong>de</strong>, etc.,<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s universalmente como nortea<strong>do</strong>res das relações sociais e da conduta<br />

<strong>do</strong>s homens.<br />

A sociologia, a medicina e a psicologia o <strong>de</strong>finem como terror psicológico<br />

gera<strong>do</strong> por atitu<strong>de</strong>s constantes <strong>do</strong> agressor à vítima, muitas vezes <strong>de</strong> forma velada,<br />

<strong>de</strong>stinadas a <strong>de</strong>struir sua autoestima.<br />

Na <strong>de</strong>finição precisa <strong>de</strong> Marie-France Hirigoyen (83) , “o assédio moral no trabalho<br />

é <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como qualquer conduta abusiva (gesto, palavras, comportamento,<br />

atitu<strong>de</strong>...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignida<strong>de</strong> ou<br />

integrida<strong>de</strong> psíquica ou física <strong>de</strong> uma pessoa, ameaçan<strong>do</strong> o seu emprego ou <strong>de</strong>gradan<strong>do</strong><br />

o clima <strong>de</strong> trabalho.”<br />

Para Couce <strong>de</strong> Menezes (84) , “o assédio é um processo, conjunto <strong>de</strong> atos, procedimentos<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a expor a vítima a situações incômodas e humilhantes. De regra,<br />

é sutil, no estilo ‘pé <strong>de</strong> ouvi<strong>do</strong>’. A agressão aberta permite um revi<strong>de</strong>, <strong>de</strong>smascara a<br />

estratégia insidiosa <strong>do</strong> agente provoca<strong>do</strong>r.”<br />

De forma mais simples, po<strong>de</strong>mos dizer que o assédio moral é a repetição <strong>de</strong><br />

atitu<strong>de</strong>s humilhantes praticadas contra uma pessoa, muitas vezes pequenos ataques<br />

que, pela repetição, vão minan<strong>do</strong> sua autoestima.<br />

O Código <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong> Portugal, no art. 24, tipifica a conduta <strong>do</strong> assédio<br />

moral no âmbito das relações <strong>de</strong> trabalho, in verbis:<br />

“Art. 24 (Assédio)<br />

1. Constitui discriminação o assédio a candidato e a trabalha<strong>do</strong>r. 2. Enten<strong>de</strong>-se por assédio<br />

to<strong>do</strong> o comportamento in<strong>de</strong>seja<strong>do</strong> relaciona<strong>do</strong> com um <strong>do</strong>s factores indica<strong>do</strong>s no n. 1 <strong>do</strong><br />

artigo anterior, pratica<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho<br />

ou formação profissional com o objectivo ou efeito <strong>de</strong> afectar a dignida<strong>de</strong> da pessoa ou<br />

criar um ambiente intimidativo, hostil, <strong>de</strong>gradante, humilhante ou <strong>de</strong>sestabiliza<strong>do</strong>r.<br />

3. Constitui, em especial, assédio to<strong>do</strong> o comportamento in<strong>de</strong>seja<strong>do</strong> <strong>de</strong> caráter sexual, sob<br />

forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou efeito referi<strong>do</strong>s no número anterior.”<br />

“Art. 23 (Proibição <strong>de</strong> discriminação)<br />

1. O emprega<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong> praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, nomeadamente,<br />

na ascendência, ida<strong>de</strong>, sexo, orientação sexual, esta<strong>do</strong> civil, situação familiar,<br />

(83) HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: re<strong>de</strong>finin<strong>do</strong> o assédio moral. Tradução <strong>de</strong> Rejane Janowitzer.<br />

2. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. p. 17.<br />

(84) Ibi<strong>de</strong>m, p. 292.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 407

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