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Manual de Direito Processual do Trabalho

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o próprio juiz. Por essas razões é que o advoga<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve, sim, ser efetivamente<br />

con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> for litigante <strong>de</strong> má-fé e, segun<strong>do</strong> Christovão<br />

Piragibe Tostes Malta, a sanção por litigância <strong>de</strong> má-fé po<strong>de</strong> ser aplicada<br />

sim aos advoga<strong>do</strong>s cuja responsabilida<strong>de</strong> tem disciplina no art. 32 da<br />

Lei n. 8.906/94.”<br />

Como já nos posicionamos anteriormente, a função <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> no Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é primordial e, por isso, como primeiro juiz da causa e encarrega<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

efetivar as promessas constitucionais <strong>do</strong> acesso à Justiça e efetivida<strong>de</strong> processual,<br />

<strong>de</strong>ve ele se pautar pela ética e honestida<strong>de</strong>. Uma disposição isolada no art. 32 da Lei<br />

n. 8.906/94 não <strong>de</strong>ve ser obstáculo para o juiz reprimir os atos <strong>do</strong>losos <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong><br />

que, em conluio com a parte, visa a <strong>de</strong>sviar a finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo. Além disso,<br />

a interpretação sistemática <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 77 <strong>do</strong> CPC com os <strong>de</strong>mais<br />

incisos <strong>do</strong> art. 80 <strong>do</strong> mesmo diploma legal, em cotejo com o caráter publicista <strong>do</strong><br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, resguar<strong>do</strong> da dignida<strong>de</strong> da jurisdição trabalhista, possibilitam<br />

a con<strong>de</strong>nação solidária <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong>, nos próprios autos da reclamação trabalhista.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, é a posição <strong>de</strong> Renato Dote:<br />

“Acreditamos não fazer senti<strong>do</strong> ajuizar nova ação, agora na Justiça Comum,<br />

para pleitear in<strong>de</strong>nização. Afastar-se-ia o princípio da economia processual,<br />

tão almeja<strong>do</strong> na busca pela prestação jurisdicional. Além <strong>do</strong> mais,<br />

tornar-se-ia mais célere a execução da multa em questão nos próprios<br />

autos da reclamação trabalhista, o que inibiria outras condutas nesse<br />

particular <strong>do</strong> processo. A bem da verda<strong>de</strong>, é o advoga<strong>do</strong> que possui conhecimento<br />

técnico e discernimento suficientes para distinguir se o ato<br />

a ser realiza<strong>do</strong> será ou não reputa<strong>do</strong> <strong>de</strong> má-fé. O advoga<strong>do</strong> na condução<br />

<strong>do</strong> processo é quem <strong>de</strong>ve orientar seu cliente, ensejan<strong>do</strong>, portanto, sua<br />

responsabilida<strong>de</strong>” (82) .<br />

Nessa trilha, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas, sob a vigência <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 73:<br />

“Litigância <strong>de</strong> má-fé aplicada ao procura<strong>do</strong>r da parte — Possibilida<strong>de</strong>. Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

execução da parcela relativa aos honorários assistenciais, o advoga<strong>do</strong> beneficia<strong>do</strong> po<strong>de</strong> sofrer<br />

a cominação da multa prevista no art. 17 <strong>do</strong> CPC, se <strong>de</strong>srespeitar os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong><br />

e <strong>de</strong> probida<strong>de</strong> processual.” (TRT 12 a R. – 1 a T. – AG-PET n. 448/1994.032.12.85-4 – rel a<br />

M a . <strong>do</strong> Céo <strong>de</strong> Avelar – DJSC 13.1.04 – p. 91) (RDT n. 2 – Fevereiro <strong>de</strong> 2004)<br />

“Litigância <strong>de</strong> má-fé — Caracterização — Responsabilida<strong>de</strong> solidária <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong>. Interposto<br />

agravo <strong>de</strong> instrumento para elidir intempestivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso ordinário protocoliza<strong>do</strong><br />

somente após <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s 23 dias da intimação da sentença, caracterizada está a litigância<br />

<strong>de</strong> má-fé. O advoga<strong>do</strong> da agravante <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r solidariamente. O art. 32 da Lei n.<br />

8.906/94, que exige apuração em ação própria, só se aplica na hipótese <strong>do</strong> inciso V, <strong>do</strong> art.<br />

17 <strong>do</strong> CPC. Descabe interpretação ampliativa para acobertar conduta ilícita.” (TRT – 2 a<br />

Região, Proc. AI 00137-2003-064-02-00-3, AC 20040477848 – 9 a T., rel. Antonio Ricar<strong>do</strong>.<br />

DOE/SP: 24.9.2004)<br />

(82) DOTE, Renato. Boa-fé no processo <strong>do</strong> trabalho. In: O direito material e processual <strong>do</strong> trabalho <strong>do</strong>s novos<br />

tempos. Estu<strong>do</strong>s em homenagem a Estêvão Mallet. São Paulo: LTr, 2009. p. 553.<br />

406 Mauro Schiavi

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