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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, entretanto, sob a vigência <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 1973,<br />

firmou jurisprudência em senti<strong>do</strong> contrário, conforme a OJ n. 409, da SDI-I <strong>do</strong> C.<br />

TST, in verbis:<br />

“O recolhimento <strong>do</strong> valor da multa imposta por litigância <strong>de</strong> má-fé, nos termos <strong>do</strong> art. 18<br />

<strong>do</strong> CPC, não é pressuposto objetivo para interposição <strong>do</strong>s recursos <strong>de</strong> natureza trabalhista.<br />

Assim, resta inaplicável o art. 35 <strong>do</strong> CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.”<br />

19. Da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação solidária <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> por<br />

litigância <strong>de</strong> má-fé<br />

A <strong>do</strong>utrina e a jurisprudência têm si<strong>do</strong> refratárias à con<strong>de</strong>nação solidária <strong>do</strong><br />

advoga<strong>do</strong> por litigância <strong>de</strong> má-fé nos próprios autos da reclamação trabalhista.<br />

Dentre os argumentos expostos para tal entendimento, <strong>de</strong>stacamos a in<strong>de</strong>pendência<br />

funcional <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong>, e o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94), que dispõe no art. 32,<br />

parágrafo único, in verbis: “Em caso <strong>de</strong> li<strong>de</strong> temerária, o advoga<strong>do</strong> será solidariamente<br />

responsável com seu cliente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que coliga<strong>do</strong> com este para lesar a parte<br />

contrária, o que será apura<strong>do</strong> em ação própria.” Desse mo<strong>do</strong>, a responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> por litigância <strong>de</strong> má-fé, segun<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, somente<br />

po<strong>de</strong> ser aplicada em ação própria <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, a ser proposta na Justiça Comum.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Litigância <strong>de</strong> má-fé. O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, <strong>de</strong>corrente da litigância <strong>de</strong> má-fé, é inerente<br />

à qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte da relação jurídica processual, não se aplican<strong>do</strong>, pois, aos patronos<br />

da causa. A<strong>de</strong>mais, a Lei n. 8.906, <strong>de</strong> 4.7.94, ao admitir a responsabilida<strong>de</strong> solidária <strong>do</strong><br />

advoga<strong>do</strong>, no caso da li<strong>de</strong> temerária, <strong>de</strong>manda a verificação da existência <strong>de</strong> conluio entre<br />

este último e o cliente, com o objetivo <strong>de</strong> lesar a parte contrária, a ser apura<strong>do</strong> em ação<br />

própria (art. 32, parágrafo único, <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> diploma legal). Portanto, impossível atribuir-se<br />

responsabilida<strong>de</strong> solidária aos patronos <strong>do</strong> reclamante, sem a verificação <strong>do</strong>s pressupostos<br />

que a caracterizam, através da ação própria, on<strong>de</strong> será assegura<strong>do</strong> o contraditório e a<br />

amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.” (TRT – 23 a R. – TP – Ac. n. 2036/97 – rel. Juiz Alexandre Furlan –<br />

DJMT 3.7.97 – p. 9)<br />

“Litigante <strong>de</strong> má-fé. Aplicação com responsabilida<strong>de</strong> solidária <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> da parte. Ofensa<br />

ao princípio <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal. Afastamento. O novo Estatuto da Advocacia e Or<strong>de</strong>m<br />

<strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil (Lei n. 8.906/94) trouxe novas luzes às relações singulares<br />

estabelecidas pelo advoga<strong>do</strong> no exercício da profissão. Relações estas que se materializam<br />

não só com o cliente, mas também com a parte diversa, o colega, e ainda, com o próprio<br />

Esta<strong>do</strong>, na medida em que este realiza sua exclusiva ativida<strong>de</strong> jurisdicional por meio <strong>do</strong><br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário. Dá-se especial relevo, não só pela novida<strong>de</strong>, mas pelas repercussões e<br />

implicações <strong>do</strong> art. 32 da referida Lei, o qual imputou a responsabilida<strong>de</strong> solidária entre<br />

advoga<strong>do</strong> e o cliente nos casos <strong>de</strong> li<strong>de</strong> temerária. Todavia, a simples leitura <strong>do</strong> artigo suso<br />

nos revela que para o reconhecimento da solidarieda<strong>de</strong> são necessários <strong>do</strong>is requisitos:<br />

primeiro é haver coligação, conluio entre o advoga<strong>do</strong> e o cliente com intenção <strong>de</strong> lesar a<br />

parte adversa e, segun<strong>do</strong>, é que tal apuração se dê em ação própria. O escopo <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r,<br />

certamente, foi assegurar o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal (art. 5 o , inc. LV, CF). Desatendi<strong>do</strong>s esses<br />

requisitos, afronta-se a Constituição Fe<strong>de</strong>ral.” (TRT 15 a R. – 5 a T. – Ac. n. 3.194/97 – rel.<br />

Sotero da Silva – DJSP – 31.3.97 – p. 43)<br />

404 Mauro Schiavi

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