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Manual de Direito Processual do Trabalho

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manifesta. Po<strong>de</strong>-se citar, por exemplo, o caso daquele emprega<strong>do</strong>r que se recusou<br />

a receber intimação via postal, caso típico <strong>de</strong> oposição <strong>de</strong> resistência injustificada<br />

ao andamento <strong>do</strong> processo; o emprega<strong>do</strong> que exagera na <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> um suposto<br />

horário extraordinário, objetivan<strong>do</strong> com isso persuadir a empresa a oferecer uma<br />

proposta <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> em valor mais eleva<strong>do</strong>, alteran<strong>do</strong>, assim, a verda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos; a<br />

apresentação <strong>de</strong> contradita <strong>de</strong> testemunha, <strong>de</strong>stituída <strong>de</strong> fundamento real, provocan<strong>do</strong><br />

inci<strong>de</strong>nte manifestamente protelatório.”<br />

Conforme o art. 81 <strong>do</strong> CPC:<br />

“De ofício ou a requerimento, o juiz con<strong>de</strong>nará o litigante <strong>de</strong> má-fé a pagar multa, que<br />

<strong>de</strong>verá ser superior a um por cento e inferior a <strong>de</strong>z por cento <strong>do</strong> valor corrigi<strong>do</strong> da causa,<br />

a in<strong>de</strong>nizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários<br />

advocatícios e com todas as <strong>de</strong>spesas que efetuou. § 1 o Quan<strong>do</strong> forem 2 (<strong>do</strong>is) ou mais<br />

os litigantes <strong>de</strong> má-fé, o juiz con<strong>de</strong>nará cada um na proporção <strong>de</strong> seu respectivo interesse<br />

na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2 o<br />

Quan<strong>do</strong> o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa po<strong>de</strong>rá ser fixada em até 10<br />

(<strong>de</strong>z) vezes o valor <strong>do</strong> salário mínimo. § 3 o O valor da in<strong>de</strong>nização será fixa<strong>do</strong> pelo juiz<br />

ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquida<strong>do</strong> por arbitramento ou pelo procedimento<br />

comum, nos próprios autos.”<br />

A multa que varia entre 1% a 10% e a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente da litigância <strong>de</strong><br />

má-fé, segun<strong>do</strong> entendimento <strong>do</strong>minante, somente são cabíveis em caso <strong>de</strong> conduta<br />

<strong>do</strong>losa da parte, vale dizer: com a intenção <strong>de</strong> tumultuar o processo ou obter vantagem<br />

in<strong>de</strong>vida por meio <strong>de</strong>le, uma vez que o CPC não prevê modalida<strong>de</strong> culposa.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Litigância <strong>de</strong> má-fé — Princípio da lealda<strong>de</strong> processual. As partes <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r em<br />

juízo com lealda<strong>de</strong> e boa-fé. O <strong>de</strong>srespeito ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong> processual traduz-se em<br />

ilícito processual, ao qual correspon<strong>de</strong>m sanções processuais. É o que está previsto nos arts.<br />

17 e 18 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil. Entretanto, tais disposições <strong>de</strong>vem ser interpretadas<br />

cuida<strong>do</strong>samente para que sejam evitadas lesões ao princípio <strong>do</strong> contraditório e da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa assegura<strong>do</strong> constitucionalmente, pelo qual a parte tem o direito <strong>de</strong> se utilizar <strong>de</strong><br />

to<strong>do</strong>s os recursos e meios legais. Observe-se que na enumeração contida no art. 17 não há<br />

mais previsão para a conduta meramente culposa, sen<strong>do</strong> imprescindível a presença <strong>de</strong> <strong>do</strong>lo<br />

para que se consi<strong>de</strong>re que a parte praticou um ilícito processual. O fato <strong>de</strong> a parte sucumbir<br />

não a torna litigante <strong>de</strong> má-fé, ainda que fatos alega<strong>do</strong>s não tenham si<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong>s.”<br />

(TST – 1 a T. – RR n. 438.730/1998-9 – rel. Aloysio S. Corrêa da Veiga – DJ 27.2.04 – p.<br />

588) (RDT n. 3 – março <strong>de</strong> 2004)<br />

O Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> aplicará a pena por litigância <strong>de</strong> má-fé <strong>de</strong> ofício ou a<br />

reque rimento da parte, em <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>vidamente fundamentada (art. 93, IX, da CF).<br />

A multa é fixada entre 1% a 10% sobre o valor causa, além <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelos<br />

prejuízos sofri<strong>do</strong>s que será liquida<strong>do</strong> nos próprios autos por arbitramento ou pelo<br />

procedimentos comum.<br />

Conforme o art. 96 (art. 35 <strong>do</strong> CPC/73) <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong> aplicação subsidiária<br />

(art. 769 da CLT), as sanções impostas às partes em consequência <strong>de</strong> má-fé serão<br />

contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos<br />

serventuários pertencerão ao Esta<strong>do</strong> ou à União.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 403

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