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Manual de Direito Processual do Trabalho

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o juiz <strong>de</strong>terminará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento<br />

<strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>terminará a expedição <strong>de</strong> certidão com inteiro teor das expressões<br />

ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, a lealda<strong>de</strong> e respeito entre to<strong>do</strong>s que<br />

atuam no processo também <strong>de</strong>ve estar presente na linguagem das petições juntadas<br />

aos autos. Se a linguagem for carregada, utilizan<strong>do</strong> termos ofensivos que possam<br />

configurar injúria, calúnia ou difamação, <strong>de</strong>verá o magistra<strong>do</strong> advertir a parte que as<br />

utilizou para que, queren<strong>do</strong>, proceda à retratação, ou em casos mais graves, <strong>de</strong>terminar<br />

que as expressões sejam retiradas ou riscadas <strong>do</strong>s autos.<br />

18. Da litigância <strong>de</strong> má-fé no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

A litigância <strong>de</strong> má-fé caracteriza-se como a conduta da parte, tipificada na lei<br />

processual (art. 80 <strong>do</strong> CPC), que viola os princípios da lealda<strong>de</strong> e boa-fé processual,<br />

bem como atenta contra a dignida<strong>de</strong> e serieda<strong>de</strong> da relação jurídica processual.<br />

A pena por litigância <strong>de</strong> má-fé é a sanção, prevista na lei processual, que tem<br />

a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inibir (prevenir) e reprimir os atos <strong>do</strong> litigante <strong>de</strong> má-fé.<br />

Ao contrário <strong>do</strong> que sustentam alguns, o título da litigância <strong>de</strong> má-fé, previsto no<br />

CPC, é integralmente compatível com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por força <strong>do</strong> art. 769<br />

da CLT. Aplica-se tanto ao reclamante como ao reclama<strong>do</strong>, pois a finalida<strong>de</strong> da lei<br />

é assegurar a dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo, como um instrumento público e confiável <strong>de</strong><br />

materialização da justiça.<br />

Ainda que se possa sustentar a hipossuficiência <strong>do</strong> reclamante no processo<br />

<strong>do</strong> trabalho, este argumento, data venia, não po<strong>de</strong> ser utiliza<strong>do</strong> como escu<strong>do</strong> para<br />

se permitir a li<strong>de</strong> temerária <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pretensões<br />

formuladas fora da razoabilida<strong>de</strong>, ou <strong>de</strong> forma abusiva. No cotidiano da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, constatamos muitos exemplos <strong>de</strong> má-fé por parte <strong>do</strong> próprio trabalha<strong>do</strong>r,<br />

e esse fato se potencializa consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a expectativa da revelia <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>,<br />

ou até mesmo um acor<strong>do</strong> mais vantajoso para o trabalha<strong>do</strong>r.<br />

O art. 80 <strong>do</strong> CPC apresenta o rol que tipifica a litigância <strong>de</strong> má-fé. Dispõe o<br />

referi<strong>do</strong> dispositivo:<br />

“Consi<strong>de</strong>ra-se litigante <strong>de</strong> má-fé aquele que: I – <strong>de</strong>duzir pretensão ou <strong>de</strong>fesa contra texto<br />

expresso <strong>de</strong> lei ou fato incontroverso; II – alterar a verda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos; III – usar <strong>do</strong> processo<br />

para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento<br />

<strong>do</strong> processo; V – proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> temerário em qualquer inci<strong>de</strong>nte ou ato <strong>do</strong> processo;<br />

VI – provocar inci<strong>de</strong>nte manifestamente infunda<strong>do</strong>; VII – interpuser recurso com intuito<br />

manifestamente protelatório.”<br />

O referi<strong>do</strong> dispositivo aplica-se integralmente ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por força<br />

<strong>do</strong> art. 769 da CLT. Adverte Leonel Maschietto (80) : “Como já é sabi<strong>do</strong>, na prática<br />

trabalhista são comuns os casos em que a intenção <strong>de</strong> agir <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> <strong>de</strong>sleal se<br />

(80) Op. cit., p. 79.<br />

402 Mauro Schiavi

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