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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 6 o Aos advoga<strong>do</strong>s públicos ou priva<strong>do</strong>s e aos membros da Defensoria Pública e <strong>do</strong> Ministério<br />

Público não se aplica o disposto nos §§ 2 o a 5 o , <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> eventual responsabilida<strong>de</strong> disciplinar<br />

ser apurada pelo respectivo órgão <strong>de</strong> classe ou correge<strong>do</strong>ria, ao qual o juiz oficiará.<br />

§ 7 o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz <strong>de</strong>terminará o restabelecimento<br />

<strong>do</strong> esta<strong>do</strong> anterior, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, ainda, proibir a parte <strong>de</strong> falar nos autos até a purgação <strong>do</strong><br />

atenta<strong>do</strong>, sem prejuízo da aplicação <strong>do</strong> § 2 o .<br />

§ 8 o O representante judicial da parte não po<strong>de</strong> ser compeli<strong>do</strong> a cumprir <strong>de</strong>cisão em seu lugar.”<br />

Diante <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s dispositivos legais, a boa-fé torna-se um princípio fundamental<br />

<strong>do</strong> direito processual civil e <strong>do</strong> novel Código <strong>de</strong> Processo Civil, aplican<strong>do</strong>-se não só<br />

às partes <strong>do</strong> processo, mas a to<strong>do</strong>s que nele possam intervir ou participar.<br />

Diante <strong>de</strong> tal previsão, busca-se que as partes confiem entre si e no órgão<br />

jurisdicional, que <strong>de</strong>ve estabelecer uma relação <strong>de</strong> confiança e lealda<strong>de</strong> com elas,<br />

buscan<strong>do</strong>-se amenizar o clima manifestamente adversarial que observamos nos<br />

processos trabalhistas, on<strong>de</strong> as partes atuam em clima <strong>de</strong> contínua <strong>de</strong>sconfiança<br />

nos atos da parte contrária e também <strong>do</strong> próprio magistra<strong>do</strong>.<br />

Como bem adverte J. E. Arruda Alvim (78) :<br />

“Trata-se da boa-fé objetiva, enquanto padrão <strong>de</strong> conduta que <strong>de</strong>ve ser<br />

observa<strong>do</strong> por uma parte, em certa circunstância, basea<strong>do</strong> na confiança e<br />

no respeito, imprimin<strong>do</strong> no espírito da outra o mesmo comportamento,<br />

sem que o interesse <strong>de</strong> ambas constitua obstáculo a que o econômico se<br />

sebreponha à ética. Nada mais é a boa-fé objetiva <strong>do</strong> que um standard <strong>de</strong><br />

comportamento alicerça<strong>do</strong> na confiança e lealda<strong>de</strong>, em que os agentes<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m os seus interesses sem olvidar que estão em jogo, interesses<br />

recíprocos, estan<strong>do</strong> ambos ampara<strong>do</strong>s pelo or<strong>de</strong>namento jurídico.”<br />

A CLT não contém disposição semelhante a respeito, portanto, pensamos<br />

inteiramente aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> o disposto nos arts. 5 o e 77 <strong>do</strong> CPC,<br />

uma vez que há compatibilida<strong>de</strong> com os princípios que norteiam esta esfera <strong>do</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong>.<br />

No mesmo diapasão, sustenta com proprieda<strong>de</strong> Carlos Henrique Bezerra Leite (79) :<br />

“O conteú<strong>do</strong> ético <strong>do</strong> processo encontra fundamento no princípio da probida<strong>de</strong><br />

processual. A CLT é omissa a respeito da ética processual, razão pela qual impõe-se,<br />

a nosso ver, a aplicação subsidiária <strong>do</strong> CPC.”<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 78 <strong>do</strong> CPC: “é veda<strong>do</strong> às partes, a seus procura<strong>do</strong>res, aos<br />

juízes, aos membros <strong>do</strong> Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer<br />

pessoa que participe <strong>do</strong> processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresenta<strong>do</strong>s.<br />

§ 1 o Quan<strong>do</strong> expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral<br />

ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor <strong>de</strong> que não as <strong>de</strong>ve usar ou repetir,<br />

sob pena <strong>de</strong> lhe ser cassada a palavra. § 2 o De ofício ou a requerimento <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong>,<br />

(78) Comentários ao Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil. Vol. I. Curitiba: Juruá, 2015. p. 47.<br />

(79) Op. cit., p. 399.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 401

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