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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Sob o aspecto processual, nos ensina Daniel Mitidiero (77) :<br />

“A força normativa da boa-fé no processo civil no seu aspecto i<strong>de</strong>ológico<br />

po<strong>de</strong> ser sentida a partir <strong>de</strong> quatro grupos <strong>de</strong> casos: a) a proibição <strong>de</strong><br />

criar <strong>do</strong>losamente posições processuais; b) a proibição <strong>do</strong> venire contra<br />

factum propriam; c) a proibição <strong>de</strong> abuso <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res processuais; e d) a<br />

supressão (perda <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res processuais em razão <strong>do</strong> seu não exercício<br />

por tempo suficiente para incutir no outro sujeito a confiança legítima<br />

<strong>de</strong> que esse po<strong>de</strong>r não será mais exerci<strong>do</strong>).”<br />

Dispõem os arts. 5 o e 77 <strong>do</strong> CPC:<br />

Art. 5 o , CPC: “Aquele que <strong>de</strong> qualquer forma participa <strong>do</strong> processo <strong>de</strong>ve comportar-se <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong> com a boa-fé.”<br />

Art. 77 <strong>do</strong> CPC: “Além <strong>de</strong> outros previstos neste Código, são <strong>de</strong>veres das partes, <strong>de</strong> seus<br />

procura<strong>do</strong>res e <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s aqueles que <strong>de</strong> qualquer forma participem <strong>do</strong> processo:<br />

I – expor os fatos em juízo conforme a verda<strong>de</strong>;<br />

II – não formular pretensão ou <strong>de</strong> apresentar <strong>de</strong>fesa quan<strong>do</strong> cientes <strong>de</strong> que são <strong>de</strong>stituídas<br />

<strong>de</strong> fundamento;<br />

III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou <strong>de</strong>snecessários à <strong>de</strong>claração ou à<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> direito;<br />

IV – cumprir com exatidão as <strong>de</strong>cisões jurisdicionais, <strong>de</strong> natureza provisória ou final, e<br />

não criar embaraços à sua efetivação;<br />

V – <strong>de</strong>clinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o en<strong>de</strong>reço resi<strong>de</strong>ncial<br />

ou profissional on<strong>de</strong> receberão intimações, atualizan<strong>do</strong> essa informação sempre que ocorrer<br />

qualquer modificação temporária ou <strong>de</strong>finitiva;<br />

VI – não praticar inovação ilegal no esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> fato <strong>de</strong> bem ou direito litigioso.<br />

§ 1 o Nas hipóteses <strong>do</strong>s incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas<br />

no caput <strong>de</strong> que sua conduta po<strong>de</strong>rá ser punida como ato atentatório à dignida<strong>de</strong> da justiça.<br />

§ 2 o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignida<strong>de</strong> da<br />

justiça, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis,<br />

aplicar ao responsável multa <strong>de</strong> até vinte por cento <strong>do</strong> valor da causa, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a<br />

gravida<strong>de</strong> da conduta.<br />

§ 3 o Não sen<strong>do</strong> paga no prazo a ser fixa<strong>do</strong> pelo juiz, a multa prevista no § 2 o será inscrita<br />

como dívida ativa da União ou <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> após o trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão que a<br />

fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, reverten<strong>do</strong>-se aos<br />

fun<strong>do</strong>s previstos no art. 97.<br />

§ 4 o A multa estabelecida no § 2 o po<strong>de</strong>rá ser fixada in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da incidência das<br />

previstas nos arts. 523, § 1 o , e 536, § 1 o .<br />

§ 5 o Quan<strong>do</strong> o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2 o po<strong>de</strong>rá<br />

ser fixada em até 10 (<strong>de</strong>z) vezes o valor <strong>do</strong> salário mínimo.<br />

(77) Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 107.<br />

400 Mauro Schiavi

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