11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

“Conceituar-se boa-fé não se faz por tarefa fácil, principalmente por se<br />

tratar <strong>de</strong> questão <strong>do</strong> ramo metafísico, cuja existência varia <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com<br />

os juízos <strong>de</strong> valor <strong>de</strong> cada comunida<strong>de</strong> jurídica. Na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Aurélio<br />

Buarque <strong>de</strong> Holanda Ferreira, a boa-fé nada mais é <strong>do</strong> que a certeza <strong>de</strong><br />

agir com amparo da lei, ou sem ofensa a ela, com ausência <strong>de</strong> intenção.<br />

É a ausência <strong>de</strong> intenção <strong>do</strong>losa. É sincerida<strong>de</strong>, lisura.”<br />

Prossegue o professor Maschietto (74) , diferencian<strong>do</strong> a boa-fé subjetiva da objetiva,<br />

a qual foi acolhida pelo Código Civil brasileiro <strong>de</strong> 2002: “Boa-fé subjetiva,<br />

envolve conteú<strong>do</strong> psicológico, confundin<strong>do</strong>-se com o instituto da lealda<strong>de</strong> e fundamentada<br />

na própria consciência <strong>do</strong> indivíduo, que teria sua íntima e particular<br />

convicção, certa ou errada, acerca <strong>do</strong> <strong>Direito</strong>; boa-fé objetiva, instituto que engloba<br />

toda gama <strong>de</strong> valores morais da socieda<strong>de</strong>, adiciona<strong>do</strong>s à objetivida<strong>de</strong> da atenta<br />

avaliação e <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> das relações sociais.”<br />

Conforme Ernesto Eduar<strong>do</strong> Borba, cita<strong>do</strong> por Américo Plá Rodriguez (75) : “A<br />

boa-fé não é uma norma — nem se reduz a uma ou mais obrigações —, mas é um<br />

princípio jurídico fundamental, isto é, algo que <strong>de</strong>vemos admitir como premissa <strong>de</strong><br />

to<strong>do</strong> o or<strong>de</strong>namento jurídico. Informa sua totalida<strong>de</strong> e aflora <strong>de</strong> maneira expressa<br />

em múltiplas e diferentes normas, ainda que nem sempre se menciona <strong>de</strong> forma<br />

explícita.”<br />

A boa-fé é um princípio geral <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, aplicável principalmente na esfera <strong>do</strong><br />

<strong>Direito</strong> Material <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, mas também se <strong>de</strong>staca na esfera <strong>do</strong> direito processual<br />

<strong>do</strong> trabalho, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o caráter publicista da relação jurídica processual trabalhista<br />

e também <strong>do</strong> prestígio <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho na socieda<strong>de</strong> capitalista mo<strong>de</strong>rna, como<br />

sen<strong>do</strong> um meio confiável e ético <strong>de</strong> resolução <strong>do</strong>s conflitos trabalhistas.<br />

O Código Civil brasileiro disciplina a boa-fé como princípio fundamental <strong>do</strong>s<br />

contratos. Com efeito, dispõe o art. 422 <strong>do</strong> CCb:<br />

“Os contratantes são obriga<strong>do</strong>s a guardar, assim na conclusão <strong>do</strong> contrato, como em sua<br />

execução, os princípios <strong>de</strong> probida<strong>de</strong> e boa-fé.”<br />

Ficou expressamente normatiza<strong>do</strong> o princípio da boa-fé objetiva. No aspecto,<br />

ensina Maria Helena Diniz (76) : “A boa-fé subjetiva é atinente ao fato <strong>de</strong> se <strong>de</strong>sconhecer<br />

algum vício <strong>do</strong> negócio jurídico. E a boa-fé objetiva, prevista no artigo sub<br />

examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser segui<strong>do</strong> basea<strong>do</strong> na lealda<strong>de</strong><br />

e na probida<strong>de</strong> (integrida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caráter), impedin<strong>do</strong> o exercício abusivo <strong>de</strong> direito<br />

por parte <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal,<br />

mas também das acessórias, inclusive <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar, <strong>de</strong> colaborar e <strong>de</strong><br />

atuação diligente.”<br />

(74) Op. cit., p. 20.<br />

(75) RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 420.<br />

(76) DINIZ, Maria Helena. Código Civil anota<strong>do</strong>. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 406.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 399

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!