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Manual de Direito Processual do Trabalho

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ou até propor a solução <strong>do</strong> conflito. Como exemplos, temos: a negociação coletiva<br />

para os conflitos coletivos e o acor<strong>do</strong> ou a transação para os conflitos individuais.<br />

No aspecto, vale <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. A finalida<strong>de</strong><br />

principal da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é conciliar as partes, alcançan<strong>do</strong> a paz e harmonia social.<br />

Assim, ten<strong>do</strong> a empresa suscitante e o sindicato suscita<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> acor<strong>do</strong> dan<strong>do</strong> fim ao<br />

movimento paredista, homologa-se parcialmente o acor<strong>do</strong>, com exceção da cláusula nona,<br />

em relação à qual, no termo <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>, consta a anotação sem efeito. Processo que se extingue<br />

com resolução <strong>do</strong> mérito, nos termos <strong>do</strong> art. 269, III, <strong>do</strong> CPC – AC 00079.2010.000.17.00.6.”<br />

(N.U. 0007900-89.2010.5.17.0000) – 17 a REGIÃO – Desembarga<strong>do</strong>r José Carlos Rizk – relator.<br />

DJ/ES <strong>de</strong> 10.6.2010 – DT Ago. 2010, v. 193, p. 135)<br />

A <strong>do</strong>utrina aponta como espécies <strong>de</strong> autocomposição a <strong>de</strong>sistência (15) , a renúncia (16) ,<br />

a submissão (17) e a transação (18) .<br />

Na esfera <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Coletivo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, temos como instrumentos típicos<br />

<strong>de</strong> autocomposição os acor<strong>do</strong>s e convenções coletivas, que são produto <strong>de</strong> um<br />

instituto maior, que é a negociação coletiva.<br />

c) heterocomposição<br />

A heterocomposição exterioriza-se pelo ingresso <strong>de</strong> um agente externo e <strong>de</strong>sinteressa<strong>do</strong><br />

ao litígio que irá solucioná-lo e sua <strong>de</strong>cisão será imposta às partes <strong>de</strong> forma<br />

coercitiva. Como exemplo, temos a <strong>de</strong>cisão judicial (dissídios individuais e coletivos)<br />

e a arbitragem.<br />

A heterocomposição, sob a modalida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão judicial (Po<strong>de</strong>r Judiciário),<br />

tem si<strong>do</strong> o meio, por excelência, <strong>de</strong> solução <strong>do</strong> conflito trabalhista, pois o Brasil,<br />

<strong>de</strong> cultura romano-germânica, não tem tradição <strong>de</strong> resolução <strong>do</strong>s conflitos pela via<br />

da negociação nem da arbitragem.<br />

Mais adiante, faremos estu<strong>do</strong> <strong>de</strong>talha<strong>do</strong> da jurisdição e da arbitragem.<br />

d) mediação e conciliação<br />

Mediação é forma <strong>de</strong> solução <strong>do</strong>s conflitos por meio da qual o media<strong>do</strong>r se<br />

insere entre as partes, procuran<strong>do</strong> aproximá-las para que elas próprias cheguem a<br />

uma solução consensual <strong>do</strong> conflito.<br />

Na visão <strong>de</strong> Pedro Romano Martinez (19) , “a mediação constitui uma forma <strong>de</strong><br />

solucionar conflitos colectivos que se po<strong>de</strong> dizer está a meio caminho entre a conciliação<br />

e a arbitragem; é algo mais <strong>do</strong> que a conciliação e menos que a arbitragem.<br />

(15) Desistência é abdicar temporariamente <strong>de</strong> um direito, não sen<strong>do</strong> em caráter <strong>de</strong>finitivo.<br />

(16) Renúncia é o aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva.<br />

(17) Submissão é aceitar, voluntariamente, a vonta<strong>de</strong> da outra parte <strong>do</strong> conflito.<br />

(18) Transação consiste na resolução <strong>do</strong> conflito pelas próprias partes, mediante concessões recíprocas.<br />

(19) <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2010. p. 1.355.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 39

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