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Manual de Direito Processual do Trabalho

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emprega<strong>do</strong>r pessoa física que <strong>de</strong>clarar, sob as penas da lei, não possuir<br />

recursos para o pagamento das custas, sem prejuízo <strong>do</strong> sustento próprio<br />

ou <strong>de</strong> sua família, como nos casos <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>do</strong>méstico, trabalha<strong>do</strong>res<br />

autônomos quan<strong>do</strong> figurarem como emprega<strong>do</strong>res ou pequenos<br />

empreiteiros na mesma condição.”<br />

No senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong>s benefícios da Justiça Gratuita ao emprega<strong>do</strong>r,<br />

relevante <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“Justiça gratuita — Concessão à pessoa jurídica — Possibilida<strong>de</strong> — Depósito recursal —<br />

Exigibilida<strong>de</strong>. Conquanto admissível a concessão das benesses da Justiça gratuita a sujeito<br />

integrante <strong>do</strong> polo empresarial da relação <strong>de</strong> emprego (art. 5 o , LXXIV, da CF), a tal mo<strong>do</strong><br />

liberan<strong>do</strong>-o <strong>do</strong> pagamento das custas processuais, entre os benefícios contempla<strong>do</strong>s na<br />

Lei n. 1.060/50 (art. 3 o ) não se inclui o <strong>de</strong>pósito recursal exigi<strong>do</strong> no art. 899 da CLT. Por<br />

isso, enquanto não sobrevenha legislação em contrário (CF, art. 5 o , II), o <strong>de</strong>pósito recursal<br />

haverá <strong>de</strong> ser observa<strong>do</strong>, sob pena <strong>de</strong> não conhecimento <strong>do</strong>s recursos interpostos pelos<br />

sujeitos a tanto obriga<strong>do</strong>s. Recurso parcialmente conheci<strong>do</strong> e parcialmente provi<strong>do</strong>.” (TRT<br />

– 10 a R. – 3 a T. – RO n. 157/2007.008.10.00-6 – rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues – DJ<br />

4.4.08 – p. 1109) (RDT n. 05 – maio <strong>de</strong> 2008)<br />

Nesse diapasão, é a recente Súmula n. 481 <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça in verbis:<br />

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que <strong>de</strong>monstrar<br />

sua impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arcar com os encargos processuais.” (DJEletrônico 2.8.2012)<br />

Beneficiário da Justiça Gratuita, o emprega<strong>do</strong>r não pagará as custas (71) para<br />

recorrer, mas não ficará isento <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito recursal, que não tem natureza jurídica <strong>de</strong><br />

taxa processual e sim <strong>de</strong> um pressuposto objetivo <strong>do</strong> recurso, não estan<strong>do</strong> engloba<strong>do</strong><br />

pelos benefícios da Justiça Gratuita. Além disso, o art. 5 o , LV, da CF, não assegura<br />

o princípio <strong>do</strong> duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a parte, quan<strong>do</strong> recorrer, observar<br />

os pressupostos objetivos e subjetivos <strong>de</strong> recorribilida<strong>de</strong>.<br />

Nesse contexto, cumpre <strong>de</strong>stacar as seguintes ementas:<br />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento — Recurso <strong>de</strong> revista — Justiça gratuita — Emprega<strong>do</strong>r — Deserção.<br />

Na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a concessão da justiça gratuita está relacionada à figura<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, conforme se infere <strong>do</strong> art. 14 da Lei n. 5.584/70. Assim, a justiça gratuita,<br />

também prevista no art. 790, § 3 o , da CLT, é benefício concedi<strong>do</strong> ao hipossuficiente que<br />

não pu<strong>de</strong>r <strong>de</strong>mandar sem o comprometimento <strong>do</strong> sustento próprio e <strong>de</strong> sua família. Embora<br />

excepcionalmente admita-se a hipótese <strong>de</strong> extensão <strong>de</strong>ssa benesse ao emprega<strong>do</strong>r pessoa<br />

física que não explore ativida<strong>de</strong> econômica, é imprescindível a comprovação da hipossuficiência,<br />

já que, não se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>, a parte não se beneficia da presunção<br />

legal <strong>de</strong> pobreza. Mesmo se se enten<strong>de</strong>sse que a Lei n. 1.060/50 não tivesse excluí<strong>do</strong> o<br />

emprega<strong>do</strong>r <strong>do</strong> benefício da assistência judiciária, certo que ela, em seu art. 3 o , isenta o<br />

beneficiário apenas <strong>do</strong> pagamento das <strong>de</strong>spesas processuais, não alcançan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>pósito<br />

recursal (art. 899, § 1 o , da CLT), que tem por escopo a garantia <strong>do</strong> juízo. Em vista <strong>de</strong>ssa<br />

particularida<strong>de</strong>, não se há falar que o não recebimento <strong>do</strong> recurso, por <strong>de</strong>serto, implica<br />

afronta a regras constitucionais, que, embora garantam a apreciação, pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

(71) As custas processuais fazem parte das chamadas <strong>de</strong>spesas processuais, que são as taxas <strong>de</strong>vidas <strong>do</strong><br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário em razão <strong>do</strong> uso específico <strong>do</strong> serviço da prestação jurisdicional.<br />

396 Mauro Schiavi

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