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Manual de Direito Processual do Trabalho

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interpretação ampliativa como preten<strong>de</strong> a recorrente, porque é estreme <strong>de</strong> dúvida que a<br />

garantia constitucional é restrita à pessoa natural ou física. O princípio da igualda<strong>de</strong> não<br />

socorre o inconformismo da parte, porque a norma constitucional <strong>do</strong> art. 5 o , caput e LXXIV<br />

cogita da igualda<strong>de</strong> substancial, e não à mera igualda<strong>de</strong> formal. Por outro la<strong>do</strong>, não há<br />

óbice ao exercício <strong>do</strong> direito constitucional <strong>de</strong> ação ou qualquer afronta ao princípio <strong>de</strong><br />

acesso à justiça; foi respeita<strong>do</strong> o princípio <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s parâmetros<br />

estabeleci<strong>do</strong>s pelo legisla<strong>do</strong>r que estabeleceu os limites, pressupostos e requisitos para<br />

seu exercício, frente à instrumentalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo. Assim, as eventuais dificulda<strong>de</strong>s<br />

financeiras da pessoa jurídica não a dispensam da realização <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito recursal. Nesse<br />

senti<strong>do</strong>, importa reconhecer que o art. 5 o , inciso LV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ao assegurar<br />

às partes o direito à ampla <strong>de</strong>fesa e à utilização <strong>do</strong>s recursos a ela inerentes, não po<strong>de</strong> ser<br />

interpreta<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma literal, já que o termo recursos engloba, no caso, toda a ativida<strong>de</strong><br />

processual, reunin<strong>do</strong> o direito à produção <strong>de</strong> provas e o regular exercício <strong>do</strong> contraditório,<br />

sen<strong>do</strong> certo que a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> quais meios serão utiliza<strong>do</strong>s para o exercício da ampla <strong>de</strong>fesa<br />

são <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s, em cada caso, pela legislação infraconstitucional. Destarte, ausentes<br />

pressupostos objetivos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso, ten<strong>do</strong> em vista que a agravante não<br />

recolheu o <strong>de</strong>pósito recursal. Recurso conheci<strong>do</strong> e não provi<strong>do</strong>.” (TRT – 15 a R. – 5 a T. –<br />

AIRO n. 1194/2005.136.15.01-2 – rel. José Antônio Pancotti – DJ 6.10.06 – p. 46) (RDT<br />

n. 11 – novembro <strong>de</strong> 2006)<br />

“Justiça gratuita — Concessão <strong>do</strong> benefício ao emprega<strong>do</strong>r. Na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o<br />

benefício da justiça gratuita <strong>de</strong>ve ser concedi<strong>do</strong> somente ao emprega<strong>do</strong>, por expressa disposição<br />

legal (art. 790, § 3 o , CLT c/c art. 14, § 1 o , Lei n. 5.584/70), pois é ele quem recebe<br />

salários. Ao emprega<strong>do</strong>r somente será <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> microempresa on<strong>de</strong> o<br />

patrimônio pessoal se confun<strong>de</strong> com aquele da pessoa jurídica, mas este não é o caso <strong>do</strong>s<br />

autos. De outra sorte, é relevante <strong>de</strong>stacar que, ainda que ao emprega<strong>do</strong>r fosse <strong>de</strong>feri<strong>do</strong><br />

o benefício pretendi<strong>do</strong>, a gratuida<strong>de</strong> o eximiria tão somente <strong>do</strong> pagamento das <strong>de</strong>spesas<br />

processuais, aí incluídas as custas, mas nunca o isentaria <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r ao <strong>de</strong>pósito recursal,<br />

pois se trata <strong>de</strong> garantia <strong>do</strong> juízo. Agravo <strong>de</strong> instrumento não provi<strong>do</strong>.” (TRT – 15 a R. – 3 a<br />

T. – AIRO n. 2190/2004.003.15.01-1 – rel. Lorival Ferreira <strong>do</strong>s Santos – DJ 4.5.07 – p. 28)<br />

(RDT n. 06 – junho <strong>de</strong> 2007)<br />

Pensamos que o art. 14 da Lei n. 5.584/70 não veda que se conceda a Justiça<br />

Gratuita ao emprega<strong>do</strong>r, pois esta não se confun<strong>de</strong> com a assistência judiciária gratuita,<br />

que é mais ampla, sen<strong>do</strong> o direito ao patrocínio profissional <strong>de</strong> um advoga<strong>do</strong> em<br />

juízo custea<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> e na esfera <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pelo Sindicato. De<br />

outro la<strong>do</strong>, o § 3 o <strong>do</strong> art. 790 da CLT não restringe o benefício da Justiça gratuita<br />

ao emprega<strong>do</strong>.<br />

Ora, a Justiça Gratuita é o direito à gratuida<strong>de</strong> das taxas judiciárias, custas,<br />

emolumentos, honorários <strong>de</strong> perito, <strong>de</strong>spesas com editais, etc. Para obtê-la, <strong>de</strong>ve a<br />

parte comprovar a miserabilida<strong>de</strong> por <strong>de</strong>claração pessoal (Lei n. 7.115/83 ou por<br />

<strong>de</strong>claração <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> — Lei n. 1.060/50 e OJ n. 331, da SDI-I, <strong>do</strong> C. TST). Desse<br />

mo<strong>do</strong>, se o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>monstrar que está em ruína financeira, o benefício da<br />

Justiça Gratuita <strong>de</strong>verá ser-lhe <strong>de</strong>feri<strong>do</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, também a visão <strong>de</strong> Carlos Henrique Bezerra Leite (70) :<br />

“Parece-nos viável, porém, com base no art. 5 o , LXXIV, da CF, a concessão<br />

<strong>do</strong> benefício da gratuida<strong>de</strong> (justiça gratuita) quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong><br />

(70) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007.<br />

p. 395.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 395

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