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Manual de Direito Processual do Trabalho

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dano patrimonial (<strong>de</strong>spesas com honorários advocatícios convencionais). Incidência <strong>do</strong>s<br />

arts. 389, 395 e 404, <strong>do</strong> CC. Princípio da reparação integral <strong>do</strong>s danos. Prece<strong>de</strong>nte <strong>do</strong><br />

STJ. Recurso <strong>de</strong> revista não conheci<strong>do</strong>.” (TST – RR – 115200-39.2008.5.03.0140, relator<br />

Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data <strong>de</strong> Julgamento: 24.8.2011, 2 a Turma,<br />

Data <strong>de</strong> Publicação: 2.9.2011)<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, o Enuncia<strong>do</strong> n. 53 da 1 a Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Material e<br />

<strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, realizada no TST, in verbis:<br />

“REPARAÇÃO DE DANOS — HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os arts.<br />

389 e 404 <strong>do</strong> Código Civil autorizam o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a con<strong>de</strong>nar o venci<strong>do</strong> em honorários<br />

contratuais <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>, a fim <strong>de</strong> assegurar ao vence<strong>do</strong>r a inteira reparação <strong>do</strong> dano.”<br />

16. Da assistência judiciária e justiça gratuita no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong><br />

O art. 5 o , XXXV, da CF, consagra o chama<strong>do</strong> princípio da inafastabilida<strong>de</strong> da<br />

jurisdição ou <strong>do</strong> acesso à Justiça.<br />

Como bem adverte Jorge Luiz Souto Maior (67) , o acesso à Justiça pressupõe a<br />

efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo. Mas efetivida<strong>de</strong> é algo vago. Para dar substância a esta i<strong>de</strong>ia,<br />

traduz-se a efetivida<strong>de</strong> em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> armas, como garantia <strong>de</strong> que o resulta<strong>do</strong><br />

final <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>manda <strong>de</strong>penda somente <strong>do</strong> mérito <strong>do</strong>s direitos discuti<strong>do</strong>s e não <strong>de</strong><br />

forças externas. As reformas propostas pelo movimento <strong>do</strong> acesso à Justiça <strong>de</strong>vem<br />

ser pensadas com a mente carregada <strong>do</strong>s riscos que <strong>de</strong>las po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>correr, além <strong>de</strong><br />

não se per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista as suas próprias limitações. A meta não é fazer uma Justiça<br />

<strong>do</strong> pobre, mas uma justiça a que to<strong>do</strong>s tenham acesso, inclusive o pobre.<br />

Diz o art. 5 o , LXXIV, da CF, que o Esta<strong>do</strong> prestará assistência judiciária gratuita<br />

aos que comprovarem insuficiência <strong>de</strong> recursos.<br />

A <strong>do</strong>utrina costuma diferenciar a assistência judiciária gratuita da Justiça gratuita.<br />

Segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina, a assistência judiciária é gênero <strong>do</strong> qual a justiça gratuita é<br />

espécie.<br />

A Assistência Judiciária Gratuita é o direito da parte <strong>de</strong> ter um advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> gratuitamente, bem como estar isenta <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>spesas e taxas processuais.<br />

A Justiça gratuita é o direito à gratuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> taxas judiciárias, custas, emolumentos,<br />

honorários <strong>de</strong> perito, <strong>de</strong>spesas com editais, etc. Não terá a parte direito a<br />

advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, mas não pagará as <strong>de</strong>spesas <strong>do</strong> processo.<br />

Ensina José Augusto Rodrigues Pinto (68) :<br />

“Gratuida<strong>de</strong> da Justiça ou Justiça Gratuita é a concessão legal, à parte que<br />

não dispõe <strong>de</strong> recursos financeiros para prover as <strong>de</strong>spesas obrigatórias<br />

<strong>do</strong> processo, <strong>de</strong> litigar com dispensa <strong>do</strong> respectivo encargo. Assistência<br />

(67) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 123-126.<br />

(68) RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo trabalhista <strong>de</strong> conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 304.<br />

392 Mauro Schiavi

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