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Manual de Direito Processual do Trabalho

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fim, o art. 944 traduz o princípio da restituição integral, a qual <strong>de</strong>ve abranger as <strong>de</strong>spesas<br />

havidas com advoga<strong>do</strong> particular, para ver reconheci<strong>do</strong>s os direitos trabalhistas sonega<strong>do</strong>s.<br />

Por tais fundamentos, reformo a sentença para incluir na con<strong>de</strong>nação os honorários advocatícios,<br />

ora arbitra<strong>do</strong>s em 15% <strong>do</strong> valor da con<strong>de</strong>nação, nos termos <strong>do</strong> art. 11, § 1 o da Lei<br />

n. 1.060/50.” (TRT/SP – 00013179520115020089 – RO – Ac. 4 a T. – 20120888615 – Rel a<br />

Patricia Therezinha <strong>de</strong> Tole<strong>do</strong> – DOE 17.8.2012)<br />

No mesmo diapasão, recente <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça:<br />

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚ-<br />

MULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE<br />

FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.<br />

HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO<br />

INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. 1. A ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

acerca <strong>do</strong>s dispositivos legais indica<strong>do</strong>s como viola<strong>do</strong>s, não obstante a interposição <strong>de</strong><br />

embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, impe<strong>de</strong> o conhecimento <strong>do</strong> recurso especial. 2. O dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

<strong>de</strong>ve ser comprova<strong>do</strong> mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem<br />

sobre situações fáticas idênticas. 3. A quitação em instrumentos <strong>de</strong> transação tem <strong>de</strong> ser<br />

interpretada restritivamente. 4. Os honorários convencionais integram o valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a<br />

título <strong>de</strong> perdas e danos, nos termos <strong>do</strong>s arts. 389, 395 e 404 <strong>do</strong> CC/02. 5. O pagamento<br />

<strong>do</strong>s honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

pelo inadimplemento <strong>de</strong> obrigações trabalhistas, diante da incidência <strong>do</strong>s princípios <strong>do</strong><br />

acesso à justiça e da restituição integral <strong>do</strong>s danos e <strong>do</strong>s arts. 389, 395 e 404 <strong>do</strong> CC/02, que<br />

po<strong>de</strong>m ser aplica<strong>do</strong>s subsidiariamente no âmbito <strong>do</strong>s contratos trabalhistas, nos termos <strong>do</strong><br />

art. 8 o , parágrafo único, da CLT. 6. Recurso especial ao qual se nega provi<strong>do</strong>.” (RECESP n.<br />

1.027.797-MG (2008/0025078-1) – STJ – Min a Nancy Andrighi – rel a DJe <strong>de</strong> 23.2.2011.<br />

(DT – Abril/2011 – vol. 201, p. 138)<br />

Apesar <strong>de</strong> ser majoritário o entendimento <strong>do</strong> Tribunal em senti<strong>do</strong> contrário,<br />

há um acórdão no mesmo senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> que procuramos <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r, conforme a ementa<br />

que segue abaixo:<br />

“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RES-<br />

SARCIMENTO. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA<br />

INTEGRAL REPARAÇÃO. A egrégia Corte Regional, a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong>s honorários<br />

advocatícios convencionais (os pactua<strong>do</strong>s entre autor e advoga<strong>do</strong>), con<strong>de</strong>nou a reclamada<br />

a pagar 10% sobre o valor bruto da con<strong>de</strong>nação, a saber R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos<br />

reais). Assim, a controvérsia se resume em saber se cabível a con<strong>de</strong>nação da reclamada<br />

ao pagamento, a título <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> danos, <strong>do</strong>s honorários advocatícios convencionais<br />

ou extrajudiciais, aqueles originalmente pactua<strong>do</strong>s entre as partes. Apesar <strong>de</strong> facultativa a<br />

representação por advoga<strong>do</strong> no âmbito da Justiça Trabalhista (art. 791 da CLT), a contratação<br />

<strong>do</strong> causídico se traduz em medida razoável, talvez até imprescindível, daquele que<br />

se vê obriga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>mandar em juízo, especialmente ao se consi<strong>de</strong>rar toda a complexida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> sistema judiciário, que, para um a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> manejo, requer conhecimentos jurídicos<br />

substanciais, que não são, via <strong>de</strong> regra, porta<strong>do</strong>s pelo juridicamente leigo. Nessa linha é<br />

que a contratação <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>, não poucas vezes, traduz-se em verda<strong>de</strong>iro pressuposto<br />

<strong>do</strong> a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> direito constitucional <strong>de</strong> acesso à Justiça (art. 5 o , XXXVI, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral), pois sem o auxílio profissional <strong>de</strong> um advoga<strong>do</strong> po<strong>de</strong>ria o <strong>de</strong>mandante,<br />

por falhas técnicas, ter prejudica<strong>do</strong> o reconhecimento <strong>de</strong> seus direitos materiais. Certo<br />

que para ter substancialmente satisfeitos seus direitos trabalhistas o reclamante foi obriga<strong>do</strong><br />

a contratar advoga<strong>do</strong> e a arcar com as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>sta contratação (honorários convencionais<br />

ou extrajudiciais), <strong>de</strong>ve a reclamada ser con<strong>de</strong>nada a reparar integralmente o reclamante. Isso<br />

porque foi aquela que, por não cumprir voluntariamente suas obrigações, gerou o referi<strong>do</strong><br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 391

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