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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>do</strong> novo CC, ou seja, as perdas e danos, nas obrigações <strong>de</strong> pagamento em<br />

dinheiro, serão pagas com atualização monetária segun<strong>do</strong> índices oficiais<br />

regularmente estabeleci<strong>do</strong>s, abrangen<strong>do</strong> juros, custas e honorários <strong>de</strong><br />

advoga<strong>do</strong>, sem prejuízo da pena convencional.”<br />

Por isso, pensamos corretas as seguintes ementas:<br />

“Honorários advocatícios <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o Código Civil — Manutenção da r. sentença.<br />

Com a edição <strong>do</strong> novo Código Civil, em vigor a partir <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003, por meio <strong>do</strong><br />

seu art. 389, estabeleceu-se que os honorários advocatícios não mais <strong>de</strong>correriam somente<br />

da sucumbência, mas, agora, <strong>do</strong> inadimplemento da obrigação. Assim, seria violar os<br />

princípios elementares <strong>de</strong> direito, concluir que, para as dívidas civis, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong>veria<br />

pagar honorários advocatícios, ao passo que para as verbas trabalhistas não, ainda que<br />

seja inegável sua natureza alimentar. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que o reclamante <strong>de</strong>ve ser repara<strong>do</strong><br />

pelo gasto que teve com a contratação <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> para receber seus direitos trabalhistas,<br />

inadimpli<strong>do</strong>s pela reclamada, com base nos arts. 389 e 404, enten<strong>do</strong> cabíveis os honorários<br />

advocatícios.” (TRT 15 a R. – 3 a T. – RO n. 1.189/2005.136.15.00-7 – rel. Luiz Carlos <strong>de</strong><br />

Araújo – DJ 4.12.06 – p. 37) (RDT n. 01 – Janeiro <strong>de</strong> 2007)<br />

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO. Os Princípios<br />

<strong>do</strong> Acesso à Justiça, da ampla <strong>de</strong>fesa e <strong>do</strong> contraditório (art. 5 o , incisos XXXV e LV da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral) pressupõem a <strong>de</strong>fesa técnica <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, por profissional qualifica<strong>do</strong>,<br />

não sen<strong>do</strong> possível restringir o direito <strong>do</strong> mesmo em optar pela nomeação <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> particular,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 133 da Carta Magna. Em que pese a inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> princípio<br />

da sucumbência e a possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> jus postulandi no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a con<strong>de</strong>nação<br />

em honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos<br />

arts. 389, 404 e 944 <strong>do</strong> Código Civil. Além disso, a Lei n. 10.288/2001 revogou o art. 14 da<br />

Lei n. 5.584/70, não haven<strong>do</strong> óbice legal para a con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios,<br />

nos casos em que o reclamante não estiver assisti<strong>do</strong> pelo sindicato, nos termos da Lei n.<br />

10.537/2002, que acrescentou o § 3 o ao art. 790 da CLT.” (TRT/SP – 01411200720202005<br />

– RO – Ac. 4 a T. – 20091032940 – rel. Ivani Contini Bramante – DOE 18.12.2009)<br />

“Honorários advocatícios. In<strong>de</strong>nização. Contratação <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> particular. Cabimento.<br />

Foge à razoabilida<strong>de</strong> o fato <strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong> prejudica<strong>do</strong> pelo inadimplemento das<br />

obrigações trabalhistas pelo emprega<strong>do</strong>r venha socorrer-se <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário e, caso<br />

comprova<strong>do</strong> o seu direito, este não seja restituí<strong>do</strong> integralmente, pois parte <strong>do</strong> crédito<br />

será <strong>de</strong>stinada ao pagamento <strong>do</strong>s honorários contratuais <strong>de</strong> seu advoga<strong>do</strong>. Assim, faz<br />

jus o reclamante ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong>s honorários advocatícios<br />

contrata<strong>do</strong>s, eis que <strong>de</strong>correm <strong>do</strong> inadimplemento <strong>de</strong> obrigação trabalhista, por aplicação<br />

subsidiária <strong>do</strong>s arts. 389, 395 e 404 <strong>do</strong> Código Civil, como forma <strong>de</strong> reparação <strong>do</strong>s prejuízos<br />

causa<strong>do</strong>s. Horas extras. Presunção da veracida<strong>de</strong> da jornada <strong>de</strong>clinada na inicial. Ten<strong>do</strong> a<br />

empresa junta<strong>do</strong> cartões <strong>de</strong> ponto excessivamente simétricos, autorizan<strong>do</strong> concluir por sua<br />

artificialida<strong>de</strong>, incorre na presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> prevista na Súmula n. 38, III <strong>do</strong> TST,<br />

o que vale também para o intervalo para refeição e <strong>de</strong>scanso. Recurso Ordinário provi<strong>do</strong><br />

em tais aspectos.” (TRT/SP – 01694200707802008 – RO – Ac. 14 a T. – 20100515295 – rel.<br />

Davi Furta<strong>do</strong> Meirelles – DOE 9.6.2010)<br />

“Honorários advocatícios. In<strong>de</strong>nização. Restituição integral <strong>de</strong>vida. Na maioria das vezes,<br />

os trabalha<strong>do</strong>res têm <strong>de</strong> arcar com o valor correspon<strong>de</strong>nte aos honorários advocatícios, que<br />

serão <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> seu crédito, <strong>de</strong> natureza alimentar, restan<strong>do</strong>-lhes evi<strong>de</strong>nte prejuízo.<br />

Prejuízo este <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo emprega<strong>do</strong>r.<br />

Assente que, em direito, aquele que causa prejuízo a outrem, <strong>de</strong>ve ressarcir integralmente a<br />

parte contrária, à luz <strong>do</strong> que dispõem os arts. 389, 404 e 927 <strong>do</strong> Código Civil que consagram<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 389

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