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Manual de Direito Processual do Trabalho

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ou por terceiro. Na primeira hipótese, um <strong>do</strong>s sujeitos (ou cada um <strong>de</strong>les)<br />

consente no sacrifício total ou parcial <strong>do</strong> próprio interesse (autocomposição)<br />

ou impõe o sacrifício <strong>do</strong> interesse alheio (auto<strong>de</strong>fesa ou autotutela). Na<br />

segunda hipótese, enquadram-se a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> terceiro, a conciliação, mediação<br />

e o processo (estatal ou arbitral).”<br />

Segun<strong>do</strong> nos traz a <strong>do</strong>utrina, são meios <strong>de</strong> solução <strong>do</strong>s conflitos na esfera<br />

trabalhista: autotutela ou auto<strong>de</strong>fesa, autocomposição e heterocomposição.<br />

a) autotutela<br />

A autotutela ou auto<strong>de</strong>fesa é o meio mais primitivo <strong>de</strong> resolução <strong>do</strong>s conflitos<br />

em que uma das partes, com utilização da força, impõe sua vonta<strong>de</strong> sobre a parte<br />

mais fraca. Nesta modalida<strong>de</strong>, há uma ausência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na solução <strong>do</strong> conflito,<br />

sen<strong>do</strong> uma espécie <strong>de</strong> vingança privada.<br />

Ensina Amauri Mascaro Nascimento (13) :<br />

“A auto<strong>de</strong>fesa po<strong>de</strong> ser autorizada pelo legisla<strong>do</strong>r, tolerada ou proibida<br />

[...] A solução que provém <strong>de</strong> uma das partes interessadas é unilateral<br />

e imposta. Portanto, evoca a violência, e a sua generalização importa na<br />

quebra da or<strong>de</strong>m e na vitória <strong>do</strong> mais forte e não <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> direito.<br />

Assim, os or<strong>de</strong>namentos jurídicos a proíbem, autorizan<strong>do</strong>-a apenas excepcionalmente,<br />

porque nem sempre a autorida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> acudir em tempo a<br />

solução <strong>do</strong>s conflitos.”<br />

Como <strong>de</strong>stacam Antonio Carlos <strong>de</strong> Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e<br />

Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamaro (14) , “são fundamentalmente <strong>do</strong>is os traços característicos<br />

da autotutela: a) ausência <strong>de</strong> juiz distinto das partes; b) imposição da <strong>de</strong>cisão por<br />

uma das partes à outra.”<br />

Hoje, nas legislações, ainda há resquícios da autotutela em alguns Códigos,<br />

como a legítima <strong>de</strong>fesa da posse no Código Civil, ou o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> e<br />

legítima <strong>de</strong>fesa na esfera penal.<br />

Na esfera <strong>do</strong> conflito coletivo <strong>de</strong> trabalho, temos como exemplo <strong>de</strong> autotutela<br />

a greve e o locaute, sen<strong>do</strong> este veda<strong>do</strong> no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro pelo<br />

art. 17 da Lei n. 7.783/89. Na esfera individual, temos o direito <strong>de</strong> resistência <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong> às alterações contratuais lesivas (arts. 468 e 483 da CLT) e o po<strong>de</strong>r<br />

disciplinar <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />

b) autocomposição<br />

A autocomposição é modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> solução <strong>do</strong>s conflitos coletivos <strong>de</strong> trabalho<br />

pelas próprias partes interessadas sem a intervenção <strong>de</strong> um terceiro que irá ajudá-las<br />

(13) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva,<br />

2007. p. 06.<br />

(14) Teoria geral <strong>do</strong> processo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 23.<br />

38 Mauro Schiavi

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