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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse lastro, é a visão <strong>de</strong> José Affonso Dallegrave Neto (65) :<br />

“[...] Não há dúvida <strong>de</strong> que a partir da vigência <strong>do</strong> atual Código Civil, os<br />

honorários <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> são <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s como forma <strong>de</strong> prestigiar a restitutio<br />

in integrum, ou seja, salvaguardar ao lesa<strong>do</strong> a in<strong>de</strong>nização integral. [...]<br />

Reconheçamos, pois, que o novo direito material contempla, expressa e<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sorte <strong>do</strong>s honorários sucumbenciais (jungi<strong>do</strong>s ao<br />

direito processual), a plenitu<strong>de</strong> da in<strong>de</strong>nização, há muito prejudicada pelo<br />

usual comprometimento <strong>de</strong> seu alcance diante da assunção pelo cre<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong> aumento <strong>de</strong> seu passivo <strong>de</strong>corrente da contratação <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>.”<br />

Apesar disso, há quem entenda incompatíveis as disposições <strong>do</strong>s honorários<br />

advocatícios previstas no Código Civil com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>,<br />

a seguinte ementa:<br />

“Honorários advocatícios previstos no Código Civil e a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — Processo <strong>do</strong><br />

trabalho — Honorários advocatícios — Arts. 389 e 395 <strong>do</strong> novo Código Civil — Impossibilida<strong>de</strong>.<br />

A aplicação <strong>do</strong>s arts. 389 e 395 <strong>do</strong> novo Código Civil, com o intuito <strong>de</strong> ver <strong>de</strong>feri<strong>do</strong>s<br />

honorários advocatícios no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não é viável diante <strong>do</strong> que rezam os<br />

arts. 8 o e 769 da CLT, que admitem a aplicação subsidiária <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Comum, Material<br />

ou <strong>Processual</strong>, apenas no caso <strong>de</strong> omissão e <strong>de</strong> compatibilida<strong>de</strong> com os princípios e normas<br />

trabalhistas, o que não se verifica, diante da regulamentação vigente (art. 791 da CLT e<br />

Lei n. 5.584/70 — Enuncia<strong>do</strong>s ns. 219 e 329 <strong>do</strong> c. TST). Sustentação oral: Compareceu<br />

para sustentar, oralmente, o Dr. Adilson Bassalho Pereira.” (TRT 15 a R. – 2 a T. – APPS<br />

n. 721/1999.105.15.00-1 – rel a Mariane K. F. <strong>do</strong> Nascimento – DJ 12.3.04 – p. 61) (RDT n.<br />

4 – Abril <strong>de</strong> 2004)<br />

Não obstante, pensamos perfeitamente aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> os<br />

honorários advocatícios previstos no Código Civil por compatível com o princípio<br />

<strong>do</strong> acesso real e efetivo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> à Justiça, bem como à restituição integral <strong>do</strong><br />

crédito trabalhista.<br />

Como bem <strong>de</strong>stacam Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto <strong>de</strong> Quadros Pessoa<br />

Cavalcante (66) :<br />

“O trabalha<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> é parte vence<strong>do</strong>ra na <strong>de</strong>manda trabalhista, <strong>de</strong>ve<br />

auferir os seus créditos na sua totalida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser prejudica<strong>do</strong><br />

por eventual acerto com o seu advoga<strong>do</strong>. Essa imposição é uma questão <strong>de</strong><br />

justiça e se sobrepõe ao texto arcaico da CLT, o que não mais correspon<strong>de</strong><br />

à realida<strong>de</strong> das relações trabalhistas, precipuamente, pelas complexida<strong>de</strong>s<br />

técnicas <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Material e <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Diante da violação<br />

<strong>de</strong> seus direitos, não só em eventuais situações extrajudiciais como<br />

judiciais, o trabalha<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve ser in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> pelas <strong>de</strong>spesas havidas com<br />

o seu advoga<strong>do</strong>, sob pena <strong>de</strong> violação da própria razão <strong>de</strong> ser <strong>do</strong> <strong>Direito</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ou seja, <strong>de</strong> sua própria origem protetora. A restituição <strong>do</strong><br />

seu crédito há <strong>de</strong> ser integral, como bem assevera o disposto no art. 389,<br />

(65) DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilida<strong>de</strong> civil no direito <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr,<br />

2008. p. 176.<br />

(66) JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto <strong>de</strong> Quadros Pessoa. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong><br />

trabalho. T. I. 3. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 558.<br />

388 Mauro Schiavi

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