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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 3 o Presume-se verda<strong>de</strong>ira a alegação <strong>de</strong> insuficiência <strong>de</strong>duzida exclusivamente por<br />

pessoa natural.<br />

§ 4 o A assistência <strong>do</strong> requerente por advoga<strong>do</strong> particular não impe<strong>de</strong> a concessão <strong>de</strong><br />

gratuida<strong>de</strong> da justiça.<br />

§ 5 o Na hipótese <strong>do</strong> § 4 o , o recurso que verse exclusivamente sobre valor <strong>de</strong> honorários <strong>de</strong><br />

sucumbência fixa<strong>do</strong>s em favor <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> <strong>de</strong> beneficiário estará sujeito a preparo, salvo<br />

se o próprio advoga<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstrar que tem direito à gratuida<strong>de</strong>.<br />

§ 6 o O direito à gratuida<strong>de</strong> da justiça é pessoal, não se esten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a litisconsorte ou a<br />

sucessor <strong>do</strong> beneficiário, salvo requerimento e <strong>de</strong>ferimento expressos.<br />

§ 7 o Requerida a concessão <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong> da justiça em recurso, o recorrente estará dispensa<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> comprovar o recolhimento <strong>do</strong> preparo, incumbin<strong>do</strong> ao relator, neste caso, apreciar o<br />

requerimento e, se in<strong>de</strong>feri-lo, fixar prazo para realização <strong>do</strong> recolhimento.”<br />

Recentemente, a Jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> posicionou-se<br />

no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> serem <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s os honorários advocatícios que <strong>de</strong>correm da sucumbência<br />

para as ações <strong>de</strong> reparação por danos oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho que<br />

foram propostas perante a Justiça Comum e remetidas à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em<br />

razão da EC n. 45/04, conforme a OJ n. 421, da SDI-I, in verbis:<br />

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E<br />

MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFIS-<br />

SIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA<br />

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA<br />

DO TRABALHO. ART. 85 DO CPC DE 2015. ART. 20 DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA.<br />

A con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios nos autos <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos<br />

morais e materiais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença profissional, remetida<br />

à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda<br />

Constitucional n. 45/2004, <strong>de</strong>corre da mera sucumbência, nos termos <strong>do</strong> art. 85 <strong>do</strong> CPC<br />

<strong>de</strong> 2015 (art. 20 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 1973), não se sujeitan<strong>do</strong> aos requisitos da Lei n. 5.584/1970.”<br />

15. Dos honorários advocatícios previstos no Código Civil <strong>de</strong> 2002<br />

e o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Dispõe o art. 389 <strong>do</strong> CC:<br />

“Não cumprida a obrigação, respon<strong>de</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r por perdas e danos, mais juros e atualização<br />

monetária segun<strong>do</strong> índices oficiais regularmente estabeleci<strong>do</strong>s, e honorários <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, o art. 404 <strong>do</strong> CC:<br />

“As perdas e danos, nas obrigações <strong>de</strong> pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização<br />

monetária segun<strong>do</strong> índices oficiais regularmente estabeleci<strong>do</strong>s, abrangen<strong>do</strong> juros, custas<br />

e honorários <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>, sem prejuízo da pena convencional.”<br />

Os honorários advocatícios previstos no Código Civil (arts. 389 e 404) têm<br />

natureza jurídica in<strong>de</strong>nizatória, pois visam à compensação à parte <strong>do</strong> montante <strong>do</strong><br />

crédito que <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>rá com o pagamento <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> particular. Caso a parte tenha<br />

contrata<strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> particular, terá <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinar parte <strong>do</strong> seu crédito ao pagamento <strong>de</strong>ste<br />

e, portanto, não terá o seu direito repara<strong>do</strong> integralmente. Desse mo<strong>do</strong>, mostra-se<br />

justo e razoável o <strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong>s honorários advocatícios no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

com suporte no Código Civil, por força <strong>do</strong> permissivo <strong>do</strong>s arts. 8 o e 769 da CLT.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 387

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