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Manual de Direito Processual do Trabalho

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V – as <strong>de</strong>spesas com a realização <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> código genético — DNA e <strong>de</strong> outros exames<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s essenciais;<br />

VI – os honorários <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> e <strong>do</strong> perito e a remuneração <strong>do</strong> intérprete ou <strong>do</strong> tradutor<br />

nomea<strong>do</strong> para apresentação <strong>de</strong> versão em português <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento redigi<strong>do</strong> em língua<br />

estrangeira;<br />

VII – o custo com a elaboração <strong>de</strong> memória <strong>de</strong> cálculo, quan<strong>do</strong> exigida para instauração<br />

da execução;<br />

VIII – os <strong>de</strong>pósitos previstos em lei para interposição <strong>de</strong> recurso, para propositura <strong>de</strong><br />

ação e para a prática <strong>de</strong> outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla <strong>de</strong>fesa e<br />

<strong>do</strong> contraditório;<br />

IX – os emolumentos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s a notários ou registra<strong>do</strong>res em <strong>de</strong>corrência da prática <strong>de</strong><br />

registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial<br />

ou à continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo judicial no qual o benefício tenha si<strong>do</strong> concedi<strong>do</strong>.<br />

§ 2 o A concessão <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong> não afasta a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> beneficiário pelas <strong>de</strong>spesas<br />

processuais e pelos honorários advocatícios <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua sucumbência.<br />

§ 3 o Venci<strong>do</strong> o beneficiário, as obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua sucumbência ficarão sob<br />

condição suspensiva <strong>de</strong> exigibilida<strong>de</strong> e somente po<strong>de</strong>rão ser executadas se, nos 5 (cinco)<br />

anos subsequentes ao trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão que as certificou, o cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong>monstrar<br />

que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> existir a situação <strong>de</strong> insuficiência <strong>de</strong> recursos que justificou a concessão <strong>de</strong><br />

gratuida<strong>de</strong>, extinguin<strong>do</strong>-se, passa<strong>do</strong> esse prazo, tais obrigações <strong>do</strong> beneficiário.<br />

§ 4 o A concessão <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong> não afasta o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> o beneficiário pagar, ao final, as multas<br />

processuais que lhe sejam impostas.<br />

§ 5 o A gratuida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser concedida em relação a algum ou a to<strong>do</strong>s os atos processuais,<br />

ou consistir na redução percentual <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas processuais que o beneficiário tiver <strong>de</strong><br />

adiantar no curso <strong>do</strong> procedimento.<br />

§ 6 o Conforme o caso, o juiz po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r direito ao parcelamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas processuais<br />

que o beneficiário tiver <strong>de</strong> adiantar no curso <strong>do</strong> procedimento.<br />

§ 7 o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3 o a 5 o , ao custeio <strong>do</strong>s emolumentos previstos no § 1 o ,<br />

inciso IX, <strong>do</strong> presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital<br />

respectiva.<br />

§ 8 o Na hipótese <strong>do</strong> § 1 o , inciso IX, haven<strong>do</strong> dúvida fundada quanto ao preenchimento atual<br />

<strong>do</strong>s pressupostos para a concessão <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong>, o notário ou registra<strong>do</strong>r, após praticar<br />

o ato, po<strong>de</strong> requerer, ao juízo competente para <strong>de</strong>cidir questões notariais ou registrais, a<br />

revogação total ou parcial <strong>do</strong> benefício ou a sua substituição pelo parcelamento <strong>de</strong> que<br />

trata o § 6 o <strong>de</strong>ste artigo, caso em que o beneficiário será cita<strong>do</strong> para, em 15 (quinze) dias,<br />

manifestar-se sobre esse requerimento.<br />

Art. 99: O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong> da justiça po<strong>de</strong> ser formula<strong>do</strong> na petição inicial, na contestação,<br />

na petição para ingresso <strong>de</strong> terceiro no processo ou em recurso.<br />

§ 1 o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedi<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá ser<br />

formula<strong>do</strong> por petição simples, nos autos <strong>do</strong> próprio processo, e não suspen<strong>de</strong>rá seu curso.<br />

§ 2 o O juiz somente po<strong>de</strong>rá in<strong>de</strong>ferir o pedi<strong>do</strong> se houver nos autos elementos que evi<strong>de</strong>nciem<br />

a falta <strong>do</strong>s pressupostos legais para a concessão <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, antes<br />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferir o pedi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>terminar à parte a comprovação <strong>do</strong> preenchimento <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s<br />

pressupostos.<br />

386 Mauro Schiavi

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