11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

disse: A atuação da lei não <strong>de</strong>ve representar uma diminuição patrimonial para a parte a<br />

cujo favor se efetiva; por ser interesse <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que o emprego <strong>do</strong> processo não se resolva<br />

em prejuízo <strong>de</strong> quem tem razão, e por ser, <strong>de</strong> outro turno, interesse <strong>do</strong> comércio jurídico<br />

que os direitos tenham um valor tanto quanto possível níti<strong>do</strong> e constante (Chiovenda.<br />

Instituições <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Civil. 1. ed. p. 285-286). Concordamos com tal posicionamento,<br />

para enten<strong>de</strong>r que a sucumbência, quanto aos honorários advocatícios e o<br />

instituto jurídico <strong>do</strong> ius postulandi, <strong>de</strong>vem coexistir no Processo Trabalhista, uma vez que<br />

existem situações bastante nítidas nesse singular ramo <strong>do</strong> <strong>Direito</strong>, nas quais os institutos<br />

menciona<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>m ser aplica<strong>do</strong>s, separa<strong>do</strong>s ou concomitantemente.” (TRT 6 a R. – 1 a T. –<br />

RO n. 5.986/96 – rel. Juiz Paulo Alcântara – DJPE 11.6.97 – p. 23)<br />

De outro la<strong>do</strong>, há entendimentos na <strong>do</strong>utrina, ao nosso ver, corretos, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

que o art. 14 da Lei n. 5.584/70 foi revoga<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a assistência judiciária gratuita<br />

e os honorários advocatícios assistenciais observarem o disposto na Lei n. 1.060/50.<br />

Com efeito, a Lei n. 10.288/01 revogou, tacitamente, o art. 14 da Lei n. 5.584/70,<br />

disciplinan<strong>do</strong> integralmente a matéria anteriormente, no § 10 <strong>do</strong> art. 789 da CLT,<br />

com a seguinte redação:<br />

“O sindicato da categotoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalha<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong>semprega<strong>do</strong> ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que<br />

<strong>de</strong>clare, sob responsabilida<strong>de</strong>, não possuir, em razão <strong>do</strong>s encargos próprios e familiares,<br />

condições econômicas <strong>de</strong> prover a <strong>de</strong>manda.”<br />

Entretanto, a Lei n. 10.288/01 foi revogada expressamente pela Lei n. 10.537/02,<br />

sem repristinar expressamente a vigência <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> art. 14 da Lei n. 5.584/70. Portanto,<br />

no atual sistema normativo processual trabalhista, a assistência judiciária <strong>de</strong>ixou<br />

<strong>de</strong> ser monopólio <strong>do</strong> Sindicato.<br />

Confessamos que não tínhamos percebi<strong>do</strong>, espontaneamente, a citada revogação.<br />

Fomos alerta<strong>do</strong>s pela obra <strong>do</strong> jurista José Affonso Dallegrave Neto (64) , que, com razão,<br />

sustenta:<br />

“Diante <strong>do</strong> ocorri<strong>do</strong>, resta saber se a revogação da lei nova (§ 10, art. 789,<br />

CLT) tem o condão <strong>de</strong> restaurar a eficácia da lei velha (Lei n. 5.584/70).<br />

Tal fenômeno, chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> repristinação, encontra-se regulamenta<strong>do</strong> na<br />

LICC, sem seu art. 2 o , § 3 o : ‘Salvo disposição em contrário, a lei revogada<br />

não se restaura por ter a lei revoga<strong>do</strong>ra perdi<strong>do</strong> a vigência’. No caso em<br />

exame, não houve repristinação expressa, fican<strong>do</strong>, pois, revoga<strong>do</strong> tanto<br />

o § 10, <strong>do</strong> art. 789, da CLT, quanto os arts. 14 a 20 da Lei n. 5.584/70.<br />

Com base nesse silogismo, o TST <strong>de</strong>ve cancelar a Súmula n. 219, I, e os<br />

órgãos judicantes <strong>de</strong>vem se atentar para o fato <strong>de</strong> que o único diploma<br />

legal que ainda se encontra em vigor sobre esse tema é a ainga Lei n.<br />

1.060/50. Assim, em sen<strong>do</strong> os honorários advocatícios uma das isenções<br />

<strong>de</strong>correntes da assistência judiciária gratuita e, ainda consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que<br />

a Lei n. 1.060/50 não impõe o patrocínio sindical como requisito ao cabimento<br />

<strong>do</strong>s honorários advocatícios, mas apenas o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> carência<br />

(64) Responsabilida<strong>de</strong> civil no direito <strong>do</strong> trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 220.<br />

384 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!