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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 1 o A sentença <strong>de</strong>verá distribuir entre os litisconsortes, <strong>de</strong> forma expressa, a responsabilida<strong>de</strong><br />

proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.<br />

§ 2 o Se a distribuição <strong>de</strong> que trata o § 1 o não for feita, os venci<strong>do</strong>s respon<strong>de</strong>rão solidariamente<br />

pelas <strong>de</strong>spesas e pelos honorários.<br />

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em <strong>de</strong>sistência, em renúncia ou em reconhecimento<br />

<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, as <strong>de</strong>spesas e os honorários serão pagos pela parte que <strong>de</strong>sistiu,<br />

renunciou ou reconheceu.<br />

§ 1 o Sen<strong>do</strong> parcial a <strong>de</strong>sistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilida<strong>de</strong> pelas<br />

<strong>de</strong>spesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou<br />

ou da qual se <strong>de</strong>sistiu.<br />

§ 2 o Haven<strong>do</strong> transação e nada ten<strong>do</strong> as partes disposto quanto às <strong>de</strong>spesas, estas serão<br />

divididas igualmente.<br />

§ 3 o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas <strong>do</strong> pagamento<br />

das custas processuais remanescentes, se houver.<br />

§ 4 o Se o réu reconhecer a procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> e, simultaneamente, cumprir integralmente<br />

a prestação reconhecida, os honorários serão reduzi<strong>do</strong>s pela meta<strong>de</strong>.<br />

Conforme o inciso V da Súmula n. 219 <strong>do</strong> TST, em caso <strong>de</strong> assistência judiciária<br />

sindical, revoga<strong>do</strong> o art. 11 da Lei n. 1.060/50 (CPC <strong>de</strong> 2015, art. 1.072, inc. III),<br />

os honorários advocatícios assistenciais são <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s entre o mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z e o<br />

máximo <strong>de</strong> vinte por cento sobre o valor da con<strong>de</strong>nação, <strong>do</strong> proveito econômico<br />

obti<strong>do</strong> ou, não sen<strong>do</strong> possível mensurá-lo, sobre o valor atualiza<strong>do</strong> da causa (CPC<br />

<strong>de</strong> 2015, art. 85, § 2 o ).<br />

Nos termos <strong>do</strong> inciso VI da Súmula n. 219 <strong>do</strong> TST, nas causas em que a Fazenda<br />

Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos <strong>de</strong> honorários advocatícios<br />

contempla<strong>do</strong>s no Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, os honorários advocatícios que <strong>de</strong>correm da sucumbência restam<br />

aplicáveis para todas as ações propostas na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que não sejam as<br />

referentes às controvérsias diretas entre emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res. Nas reclamações<br />

trabalhistas regidas pela CLT (relação <strong>de</strong> emprego), somente são cabíveis os honorários<br />

advocatícios nas hipóteses <strong>do</strong> art. 14 da Lei n. 5.584/70.<br />

Embora sejamos contrários ao jus postulandi, a EC n. 45/04 e a Instrução n. 27/05<br />

<strong>do</strong> C. TST não revogaram o art. 791 da CLT.<br />

De outro la<strong>do</strong>, acreditamos que há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reformulação da jurisprudência<br />

após a EC n. 45/04 e <strong>do</strong> atual momento em que vive o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a fim<br />

<strong>de</strong> que seja alterada a visão <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para que sejam <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s<br />

os honorários advocatícios em razão da sucumbência, pois esta existe em todas as<br />

esferas <strong>do</strong> direito processual e também no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (ex.: pagamentos<br />

<strong>de</strong> custas e honorários periciais).<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Honorários. Em uma feliz expressão <strong>do</strong> pensamento, o ilustre jurista Chiovenda resumiu<br />

a necessida<strong>de</strong> da aplicação da sucumbência quanto aos honorários advocatícios, quan<strong>do</strong><br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 383

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