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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>do</strong> § 3 o , a fixação <strong>do</strong> percentual <strong>de</strong> honorários <strong>de</strong>ve observar a faixa inicial e, naquilo que<br />

a exce<strong>de</strong>r, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.<br />

§ 6 o Os limites e critérios previstos nos §§ 2 o e 3 o aplicam-se in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qual<br />

seja o conteú<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão, inclusive aos casos <strong>de</strong> improcedência ou <strong>de</strong> sentença sem<br />

resolução <strong>de</strong> mérito.<br />

§ 7 o Não serão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s honorários no cumprimento <strong>de</strong> sentença contra a Fazenda Pública<br />

que enseje expedição <strong>de</strong> precatório, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não tenha si<strong>do</strong> impugnada.<br />

§ 8 o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quan<strong>do</strong> o<br />

valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor <strong>do</strong>s honorários por apreciação equitativa,<br />

observan<strong>do</strong> o disposto nos incisos <strong>do</strong> § 2 o .<br />

§ 9 o Na ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por ato ilícito contra pessoa, o percentual <strong>de</strong> honorários incidirá<br />

sobre a soma das prestações vencidas acrescida <strong>de</strong> 12 (<strong>do</strong>ze) prestações vincendas.<br />

§ 10. Nos casos <strong>de</strong> perda <strong>do</strong> objeto, os honorários serão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s por quem <strong>de</strong>u causa ao<br />

processo.<br />

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixa<strong>do</strong>s anteriormente levan<strong>do</strong><br />

em conta o trabalho adicional realiza<strong>do</strong> em grau recursal, observan<strong>do</strong>, conforme o caso, o<br />

disposto nos §§ 2 o a 6 o , sen<strong>do</strong> veda<strong>do</strong> ao tribunal, no cômputo geral da fixação <strong>de</strong> honorários<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s ao advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> vence<strong>do</strong>r, ultrapassar os respectivos limites estabeleci<strong>do</strong>s nos §§ 2 o<br />

e 3 o para a fase <strong>de</strong> conhecimento.<br />

§ 12. Os honorários referi<strong>do</strong>s no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais,<br />

inclusive as previstas no art. 77.<br />

§ 13. As verbas <strong>de</strong> sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeita<strong>do</strong>s ou julga<strong>do</strong>s<br />

improce<strong>de</strong>ntes e em fase <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentença serão acrescidas no valor <strong>do</strong> débito<br />

principal, para to<strong>do</strong>s os efeitos legais.<br />

§ 14. Os honorários constituem direito <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> e têm natureza alimentar, com os mesmos<br />

privilégios <strong>do</strong>s créditos oriun<strong>do</strong>s da legislação <strong>do</strong> trabalho, sen<strong>do</strong> vedada a compensação<br />

em caso <strong>de</strong> sucumbência parcial.<br />

§ 15. O advoga<strong>do</strong> po<strong>de</strong> requerer que o pagamento <strong>do</strong>s honorários que lhe caibam seja efetua<strong>do</strong><br />

em favor da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>s que integra na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sócio, aplican<strong>do</strong>-se à<br />

hipótese o disposto no § 14.<br />

§ 16. Quan<strong>do</strong> os honorários forem fixa<strong>do</strong>s em quantia certa, os juros moratórios incidirão<br />

a partir da data <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão.<br />

§ 17. Os honorários serão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> o advoga<strong>do</strong> atuar em causa própria.<br />

§ 18. Caso a <strong>de</strong>cisão transitada em julga<strong>do</strong> seja omissa quanto ao direito aos honorários<br />

ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua <strong>de</strong>finição e cobrança.<br />

§ 19. Os advoga<strong>do</strong>s públicos perceberão honorários <strong>de</strong> sucumbência, nos termos da lei.<br />

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vence<strong>do</strong>r e venci<strong>do</strong>, serão proporcionalmente<br />

distribuídas entre eles as <strong>de</strong>spesas.<br />

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, o outro respon<strong>de</strong>rá,<br />

por inteiro, pelas <strong>de</strong>spesas e pelos honorários.<br />

Art. 87. Concorren<strong>do</strong> diversos autores ou diversos réus, os venci<strong>do</strong>s respon<strong>de</strong>m proporcionalmente<br />

pelas <strong>de</strong>spesas e pelos honorários.<br />

382 Mauro Schiavi

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