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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 1 o – A assistência é <strong>de</strong>vida a to<strong>do</strong> aquele que perceber salário igual ou inferior ao <strong>do</strong>bro<br />

<strong>do</strong> mínimo legal, fican<strong>do</strong> assegura<strong>do</strong> igual benefício ao trabalha<strong>do</strong>r <strong>de</strong> maior salário, uma<br />

vez prova<strong>do</strong> que sua situação econômica não lhe permite <strong>de</strong>mandar, sem prejuízo <strong>do</strong><br />

sustento próprio ou da família (60) .”<br />

Segun<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> artigo, são requisitos para o <strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong>s honorários<br />

advocatícios na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

a) o emprega<strong>do</strong> estar assisti<strong>do</strong> por Advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> Sindicato <strong>de</strong> sua categoria. Nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 18 da Lei n. 5.584/70, o emprega<strong>do</strong> não precisa ser associa<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> Sindicato que lhe prestará assistência judiciária;<br />

b) apresentar <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insuficiência econômica, nos mol<strong>de</strong>s <strong>do</strong> art. 1 o da<br />

Lei n. 7.115/83 (61) pessoalmente ou por intermédio <strong>de</strong> seu advoga<strong>do</strong> (OJ n. 331,<br />

da SDI-I, <strong>do</strong> C. TST (62) ) ou receber salário não superior a <strong>do</strong>is mínimos (art.<br />

790, § 3 o , da CLT (63) ).<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe a Súmula n. 219 <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação <strong>do</strong> item I e acresci<strong>do</strong>s<br />

os itens IV a VI na sessão <strong>do</strong> Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016) – Res. n. 204/2016,<br />

DEJT divulga<strong>do</strong> em 17, 18 e 21.3.2016<br />

I – Na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a con<strong>de</strong>nação ao pagamento <strong>de</strong> honorários advocatícios não<br />

<strong>de</strong>corre pura e simplesmente da sucumbência, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a parte, concomitantemente: a) estar<br />

assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção <strong>de</strong> salário<br />

inferior ao <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe<br />

permita <strong>de</strong>mandar sem prejuízo <strong>do</strong> próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1 o ,<br />

da Lei n. 5.584/1970). (ex-OJ n. 305da SBDI-I).<br />

II – É cabível a con<strong>de</strong>nação ao pagamento <strong>de</strong> honorários advocatícios em ação rescisória<br />

no processo trabalhista.<br />

III – São <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como<br />

substituto processual e nas li<strong>de</strong>s que não <strong>de</strong>rivem da relação <strong>de</strong> emprego.<br />

IV – Na ação rescisória e nas li<strong>de</strong>s que não <strong>de</strong>rivem <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> emprego, a responsabilida<strong>de</strong><br />

pelo pagamento <strong>do</strong>s honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).<br />

(60) Em haven<strong>do</strong> assistência pelo Sindicato e presentes os requisitos para a assistência judiciária gratuita, os<br />

honorários advocatícios, pagos pelo emprega<strong>do</strong>r, caso venci<strong>do</strong>, reverterão em favor <strong>do</strong> sindicato assistente,<br />

conforme o art. 16 da Lei n. 5.584/70.<br />

(61) Art. 1 o da Lei n. 7.115/83: “A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>stinada a fazer prova <strong>de</strong> vida, residência, pobreza, <strong>de</strong>pendência<br />

econômica, homonímia ou bons antece<strong>de</strong>ntes, quan<strong>do</strong> firmada pelo próprio interessa<strong>do</strong> ou por procura<strong>do</strong>r<br />

bastante e sob as penas da lei, presume-se verda<strong>de</strong>ira.”<br />

(62) OJ n. 331, da SDI-I, <strong>do</strong> C. TST: “Desnecessária a outorga <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res especiais ao patrono da causa para<br />

firmar <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insuficiência econômica, <strong>de</strong>stinada à concessão <strong>do</strong>s benefícios da Justiça Gratuita.”<br />

(63) Art. 790, § 3 o , da CLT: “É faculta<strong>do</strong> aos juízes, órgãos julga<strong>do</strong>res e presi<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong>s tribunais <strong>do</strong> trabalho<br />

<strong>de</strong> qualquer instância conce<strong>de</strong>r, a requerimento ou <strong>de</strong> ofício, o benefício da Justiça gratuita, inclusive<br />

quanto a trasla<strong>do</strong>s e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> mínimo<br />

legal ou <strong>de</strong>clararem, sob as penas da lei, que não estão em condições <strong>de</strong> pagar as custas <strong>do</strong> processo<br />

sem prejuízo <strong>do</strong> sustento próprio ou <strong>de</strong> sua família.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 379

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