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Manual de Direito Processual do Trabalho

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ou ostensivo é a essência das relações industriais’; a negociação colectiva<br />

não é só uma técnica <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> normas, mas também um méto<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> superação <strong>de</strong> conflitos actuais ou potenciais; envolve um processo<br />

jurídico e uma dinâmica social.”<br />

A <strong>do</strong>utrina costuma classificar os conflitos coletivos em conflitos jurídicos<br />

ou <strong>de</strong> direito, que não têm por objeto a criação <strong>de</strong> novas condições <strong>de</strong> trabalho, e<br />

os conflitos <strong>de</strong> interesse ou econômicos, que visam à criação <strong>de</strong> novas condições <strong>de</strong><br />

trabalho. Conforme leciona Octavio Bueno Magano: “Os conflitos econômicos têm<br />

por escopo a modificação <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> trabalho, e, por conseguinte, a criação <strong>de</strong><br />

novas normas, enquanto os jurídicos têm por finalida<strong>de</strong> a interpretação ou aplicação<br />

<strong>de</strong> normas jurídicas preexistentes” (7) .<br />

Na esfera processual, o conflito surge quan<strong>do</strong> ocorre uma pretensão resistida,<br />

o que Carnelutti (8) <strong>de</strong>nominou li<strong>de</strong> (9) . Por seu turno, segun<strong>do</strong> este consagra<strong>do</strong><br />

processualista, pretensão é a exigência <strong>de</strong> subordinação <strong>do</strong> interesse alheio ao interesse<br />

próprio (10) .<br />

Conflito <strong>de</strong> interesse, conforme ensina Moacyr Amaral Santos (11) , “pressupõe, ao<br />

menos, duas pessoas com interesse pelo mesmo bem. Existe quan<strong>do</strong> a intensida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

interesse <strong>de</strong> uma pessoa por um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> bem se opõe à intensida<strong>de</strong> <strong>do</strong> interesse<br />

<strong>de</strong> uma pessoa pelo mesmo bem, <strong>do</strong>n<strong>de</strong> a atitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma ten<strong>de</strong>nte à exclusão da<br />

outra quanto a este.”<br />

Surge a li<strong>de</strong> trabalhista, quan<strong>do</strong> há uma pretensão resistida <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r ou<br />

<strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços, ten<strong>do</strong> por escopo a violação da or<strong>de</strong>m jurídica trabalhista.<br />

2. Das formas <strong>de</strong> solução <strong>do</strong>s conflitos trabalhistas<br />

Como <strong>de</strong>stacam Antonio Carlos <strong>de</strong> Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e<br />

Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco (12) :<br />

“A eliminação <strong>do</strong>s conflitos ocorrentes na vida em socieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong>-se<br />

verificar por obra <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> ambos os sujeitos <strong>do</strong>s interesses conflitantes,<br />

(7) MAGANO, Octavio Bueno. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. <strong>Direito</strong> coletivo. V. IV. 4. ed. São Paulo: LTr, 1994.<br />

p. 162.<br />

(8) CARNELUTTI, Francesco. Instituições <strong>do</strong> processo civil. V. I. Campinas: Servanda, 1999. p. 77.<br />

(9) Como <strong>de</strong>staca Patrícia Miranda Pizzol: “[...] po<strong>de</strong>mos concluir que li<strong>de</strong> é o conflito <strong>de</strong> interesses qualifica<strong>do</strong><br />

por uma pretensão resistida, submeti<strong>do</strong> à apreciação <strong>do</strong> Judiciário. É importante, assim, diferenciar li<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

conflito <strong>de</strong> interesses — o conflito se manifesta no plano sociológico, enquanto a li<strong>de</strong> no plano processual;<br />

logo, po<strong>de</strong> não haver uma correspondência entre conflito e li<strong>de</strong>, se o autor <strong>de</strong>duzir em juízo apenas uma<br />

parte <strong>do</strong> conflito <strong>de</strong> interesses” (Competência no processo civil. São Paulo: RT, 2003. p. 27).<br />

(10) Como <strong>de</strong>staca Amauri Mascaro Nascimento: “Se uma reivindicação <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r é resistida pelo emprega<strong>do</strong>r<br />

contra o qual é dirigida, surge um conflito <strong>de</strong> trabalho” (Teoria geral <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr,<br />

1998. p. 314).<br />

(11) SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas <strong>de</strong> direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1985. p. 4.<br />

(12) Teoria geral <strong>do</strong> processo. 21. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 22.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 37

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