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Manual de Direito Processual do Trabalho

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parte ou da sua simples presença em audiência, embora nos autos não<br />

conste o instrumento <strong>de</strong> mandato. No mandato tácito, o mandatário,<br />

isto é, o advoga<strong>do</strong>, estará autoriza<strong>do</strong> apenas a praticar os atos inerentes<br />

aos po<strong>de</strong>res da cláusula ad judicia [...]. Já o mandato apud acta exsurge<br />

pela presença <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> em juízo em nome da parte, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o ato<br />

<strong>de</strong> nomeação <strong>do</strong> patrono da parte seja somente registra<strong>do</strong> na data correspon<strong>de</strong>nte.<br />

No mandato apud acta também <strong>de</strong>vem ser observadas as<br />

restrições <strong>do</strong> art. 38 <strong>do</strong> CPC, em função <strong>de</strong> que os po<strong>de</strong>res <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong><br />

são apenas os da cláusula ad judicia, salvo se houver previsão expressa<br />

<strong>de</strong> outorga <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res especiais no própria ata <strong>de</strong> audiência.”<br />

O TST, acertadamente, não permite o substabelecimento da procuração tácita,<br />

aplican<strong>do</strong>-se o mesmo raciocínio para procuração apud acta, conforme a OJ n. 200,<br />

da SDI-I, <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“Mandato tácito. Substabelecimento inváli<strong>do</strong>.”<br />

A CLT, recentemente alterada pela Lei n. 12.437, <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2011, passou a<br />

disciplinar o instituto no § 3 o <strong>do</strong> art. 791, in verbis:<br />

“A constituição <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>r com po<strong>de</strong>res para o foro em geral po<strong>de</strong>rá ser efetivada, mediante<br />

simples registro em ata <strong>de</strong> audiência, a requerimento verbal <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, com<br />

anuência da parte representada.”<br />

Diante da redação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, a procuração apud acta <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> requerimento <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> em audiência, concordância da parte representada, e<br />

registro na ata <strong>de</strong> audiências, outorgan<strong>do</strong>-se ao advoga<strong>do</strong> os po<strong>de</strong>res para o foro em<br />

geral, sem os po<strong>de</strong>res especiais para receber citação inicial, confessar, reconhecer a<br />

procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, transigir, <strong>de</strong>sistir, renunciar ao direito sobre que se funda<br />

a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.<br />

14. Dos honorários advocatícios na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> que<br />

<strong>de</strong>correm da sucumbência<br />

Quanto aos honorários advocatícios, em razão <strong>do</strong> jus postulandi da parte previsto<br />

no art. 791 da CLT, o Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> firmou jurisprudência, mesmo<br />

após a Constituição <strong>de</strong> 1988 (o art. 133 da CF (59) diz ser o advoga<strong>do</strong> essencial à<br />

administração da Justiça), no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> não haver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a parte estar<br />

assistida por advoga<strong>do</strong> na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Conforme o posicionamento da jurisprudência, os honorários advocatícios não<br />

<strong>de</strong>correm da sucumbência, salvo nas hipóteses <strong>do</strong> art. 14, § 1 o , da Lei n. 5.584/70,<br />

que assim dispõe:<br />

“Na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a assistência judiciária a que se refere a Lei n. 1.060, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong><br />

fevereiro <strong>de</strong> 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer<br />

o trabalha<strong>do</strong>r.<br />

(59) Art. 133 da CF: “O advoga<strong>do</strong> é indispensável à administração da Justiça, sen<strong>do</strong> inviolável por seus atos e<br />

manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”<br />

378 Mauro Schiavi

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