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Manual de Direito Processual do Trabalho

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IV – Configura-se a irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> representação se o substabelecimento é anterior à<br />

outorga passada ao substabelecente.” (ex-OJ n. 330 da SBDI-1 – DJ 9.12.2003)<br />

Nos termos da OJ n. 371, da SDI-I, <strong>do</strong> C. TST, não caracteriza a irregularida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> representação a ausência da data da outorga <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, pois, no mandato judicial,<br />

ao contrário <strong>do</strong> mandato civil, não é condição <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> negócio jurídico. Assim,<br />

a data a ser consi<strong>de</strong>rada é aquela em que o instrumento for junta<strong>do</strong> aos autos,<br />

conforme preceitua o art. 409, IV, <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015 (art. 370, IV, <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 1973).<br />

Inaplicável o art. 654, § 1 o , <strong>do</strong> Código Civil.<br />

Sobre o mandato <strong>do</strong>s procura<strong>do</strong>res da União, recentemente, o Tribunal Superior<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> editou a recente Súmula n. 436, in verbis:<br />

“REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS<br />

E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA<br />

DE INSTRUMENTO DE MANDATO. (conversão da Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial n. 52 da<br />

SBDI-I e inserção <strong>do</strong> item II à redação)<br />

I – A União, Esta<strong>do</strong>s, Municípios e Distrito Fe<strong>de</strong>ral, suas autarquias e fundações públicas,<br />

quan<strong>do</strong> representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procura<strong>do</strong>res, estão dispensadas<br />

da juntada <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong> mandato e <strong>de</strong> comprovação <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> nomeação.<br />

II – Para os efeitos <strong>do</strong> item anterior, é essencial que o signatário ao menos <strong>de</strong>clare-se<br />

exercente <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>r, não bastan<strong>do</strong> a indicação <strong>do</strong> número <strong>de</strong> inscrição na<br />

Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil.”<br />

13. Da procuração apud acta<br />

A procuração apud acta, também chamada <strong>de</strong> tácita, é o mandato passa<strong>do</strong> em<br />

audiência perante o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Na praxe forense trabalhista, a procuração<br />

apud acta sempre fora reconhecida em prestígio à celerida<strong>de</strong>, economia e simplicida<strong>de</strong><br />

processuais.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, na presença <strong>do</strong> juiz, em audiência, há consignação em ata da<br />

procuração passada apud acta.<br />

Pensamos, em razão <strong>de</strong> ser passada perante o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que tal procuração<br />

somente po<strong>de</strong>rá conter os po<strong>de</strong>res inerentes à cláusula ad judicia. Os po<strong>de</strong>res<br />

especiais <strong>do</strong> art. 105 <strong>do</strong> CPC, para transigir, renunciar, etc., <strong>de</strong>vem estar expressos<br />

na ata <strong>de</strong> audiência no ato <strong>de</strong> nomeação.<br />

Alguns autores distinguem o mandato tácito da procuração apud acta, não<br />

obstante, pensamos que ambos têm o mesmo significa<strong>do</strong>.<br />

Defen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a distinção, vale consignar a opinião <strong>de</strong> Carlos Henrique Bezerra<br />

Leite (58) :<br />

“Embora a jurisprudência majoritária não faça distinção entre mandato<br />

tácito e mandato apud acta, parece factível dizer que o mandato tácito<br />

<strong>de</strong>corre <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> atos pratica<strong>do</strong>s pelo advoga<strong>do</strong> em nome da<br />

(58) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007.<br />

p. 388-389.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 377

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