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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 104 <strong>do</strong> CPC que resta aplicável ao Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, por força <strong>do</strong> art. 769 da CLT, in verbis:<br />

“O advoga<strong>do</strong> não será admiti<strong>do</strong> a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar<br />

preclusão, <strong>de</strong>cadência ou prescrição, ou para praticar ato consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> urgente. § 1 o Nas<br />

hipóteses previstas no caput, o advoga<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> caução, exibir a<br />

procuração no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, prorrogável por igual perío<strong>do</strong> por <strong>de</strong>spacho <strong>do</strong><br />

juiz. § 2 o O ato não ratifica<strong>do</strong> será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> ineficaz relativamente àquele em cujo nome<br />

foi pratica<strong>do</strong>, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o advoga<strong>do</strong> pelas <strong>de</strong>spesas e por perdas e danos.”<br />

A procuração passada ao advoga<strong>do</strong> com a cláusula ad judicia confere-lhe amplos<br />

po<strong>de</strong>res para postular em juízo, não necessitan<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> firma<br />

<strong>do</strong> outorgante. Não obstante, para receber citação inicial, confessar, reconhecer a<br />

procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, transigir, <strong>de</strong>sistir, renunciar ao direito sobre que se funda a<br />

ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>vem estar expressos<br />

na procuração.<br />

Dispõe o art. 105 <strong>do</strong> CPC:<br />

“A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assina<strong>do</strong><br />

pela parte, habilita o advoga<strong>do</strong> a praticar to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong> processo, exceto receber<br />

citação, confessar, reconhecer a procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, transigir, <strong>de</strong>sistir, renunciar ao<br />

direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> hipossuficiência econômica, que <strong>de</strong>vem constar <strong>de</strong> cláusula específica. § 1 o<br />

A procuração po<strong>de</strong> ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2 o A procuração <strong>de</strong>verá<br />

conter o nome <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong>, seu número <strong>de</strong> inscrição na Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil<br />

e en<strong>de</strong>reço completo. § 3 o Se o outorga<strong>do</strong> integrar socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>s, a procuração<br />

também <strong>de</strong>verá conter o nome <strong>de</strong>ssa, seu número <strong>de</strong> registro na Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

Brasil e en<strong>de</strong>reço completo. § 4 o Salvo disposição expressa em senti<strong>do</strong> contrário constante<br />

<strong>do</strong> próprio instrumento, a procuração outorgada na fase <strong>de</strong> conhecimento é eficaz para<br />

todas as fases <strong>do</strong> processo, inclusive para o cumprimento <strong>de</strong> sentença.”<br />

O advoga<strong>do</strong> se compromete a informar, em juízo, eventuais alterações no seu<br />

en<strong>de</strong>reço para recebimento <strong>de</strong> intimações, conforme dispõe o art. 106 <strong>do</strong> CPC,<br />

aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por força <strong>do</strong> art. 769 da CLT:<br />

“Quan<strong>do</strong> postular em causa própria, incumbe ao advoga<strong>do</strong>:<br />

I – <strong>de</strong>clarar, na petição inicial ou na contestação, o en<strong>de</strong>reço, seu número <strong>de</strong> inscrição na<br />

Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil e o nome da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>s da qual participa,<br />

para o recebimento <strong>de</strong> intimações;<br />

II – comunicar ao juízo qualquer mudança <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço.<br />

§ 1 o Se o advoga<strong>do</strong> <strong>de</strong>scumprir o disposto no inciso I, o juiz or<strong>de</strong>nará que se supra a<br />

omissão, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a citação <strong>do</strong> réu, sob pena <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>ferimento da petição.<br />

§ 2 o Se o advoga<strong>do</strong> infringir o previsto no inciso II, serão consi<strong>de</strong>radas válidas as intimações<br />

enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao en<strong>de</strong>reço constante <strong>do</strong>s autos.”<br />

Nos termos recentes da Súmula n. 427 <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

haven<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> expresso <strong>de</strong> que as intimações e as publicações sejam realizadas<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 375

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