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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Advoga<strong>do</strong> — Atuação imprescindível para a administração da Justiça. O advoga<strong>do</strong>, indispensável<br />

à administração da Justiça, é <strong>de</strong>fensor <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, da<br />

cidadania, da moralida<strong>de</strong> pública, da justiça e da paz social, subordinan<strong>do</strong> a ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

seu Ministério priva<strong>do</strong> à elevada função pública que exerce, e tem como <strong>de</strong>veres: preservar,<br />

em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignida<strong>de</strong> da profissão, zelan<strong>do</strong> pelo seu caráter<br />

<strong>de</strong> essencialida<strong>de</strong> e indispensabilida<strong>de</strong>; atuar com <strong>de</strong>stemor, in<strong>de</strong>pendência, honestida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>coro, veracida<strong>de</strong>, lealda<strong>de</strong>, dignida<strong>de</strong> e boa-fé; velar por sua reputação pessoal e profissional<br />

(art. 2 o e parágrafo único <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Ética <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>).” (TRT – 12 a R. – 3 a<br />

T. – Ac. n. 1264/2002 – rel a Ione Ramos – DJSC 7.2.2002 – p. 173)<br />

“Advoga<strong>do</strong> — Participação obrigatória nos processos judiciais — Jus Postulandi. A instituição<br />

<strong>do</strong> contraditório em to<strong>do</strong> o processo judicial (CF, art. 5 o , LV), em confronto com a sua<br />

existência anterior exclusivamente na instrução criminal (CF <strong>de</strong> 1969, art. 15 e 16), resulta<br />

na obrigatorieda<strong>de</strong> da participação <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> em qualquer processo judicial, <strong>de</strong> sorte<br />

que não haverá contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa sem um profissional técnico para exercê-los.<br />

A <strong>de</strong>fesa judicial — ataque e contra-ataque — somente po<strong>de</strong> ser exercida validamente por<br />

profissional habilita<strong>do</strong> e com conhecimento técnico-jurídico.” (TRT – 12 a R. – 1 a T. – Ac.<br />

n. 11307/96 – rel. Juiz Facioli Chedid – DJSC 18.12.96 – p. 183)<br />

Como bem advertem Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto <strong>de</strong> Quadros Pessoa<br />

Cavalcante (56) , o advoga<strong>do</strong> é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte no exercício da profissão, não <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

ter nenhum receio <strong>de</strong> <strong>de</strong>sagradar ao magistra<strong>do</strong> ou a qualquer autorida<strong>de</strong>, nem<br />

mesmo seu prestígio pessoal. Não se trata <strong>de</strong> uma profissão cheia <strong>de</strong> louros ou<br />

mesmo glória, como muitos possam pensar, mas cheia <strong>de</strong> sacrifícios e renúncias<br />

sempre em uma busca incansável, em que cada dia o profissional é obriga<strong>do</strong> a dar<br />

mais <strong>de</strong> si, privan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> suas vonta<strong>de</strong>s pessoais.<br />

Não obstante, conforme já pacifica<strong>do</strong> pela Jurisprudência, o advoga<strong>do</strong>, na<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, é dispensável, diante da redação <strong>do</strong> art. 791 da CLT, sen<strong>do</strong><br />

facultativa a sua contratação pela parte, consoante assevera o § 1 o <strong>do</strong> art. 791 da<br />

CLT, in verbis:<br />

“Nos dissídios individuais os emprega<strong>do</strong>s e os emprega<strong>do</strong>res po<strong>de</strong>rão fazer-se representar<br />

por intermédio <strong>do</strong> sindicato, advoga<strong>do</strong>, solicita<strong>do</strong>r ou provisiona<strong>do</strong>, inscrito na Or<strong>de</strong>m<br />

<strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil.”<br />

Embora o § 1 o <strong>do</strong> art. 791 da CLT faça menção a provisiona<strong>do</strong>, ele equivale,<br />

hoje, ao estagiário. Como <strong>de</strong>staca Valentin Carrion (57) , “os provisiona<strong>do</strong>s (antigos<br />

práticos em <strong>Direito</strong>, não bacharéis) podiam exercer a advocacia sem restrição (Lei<br />

n. 7.346/85).” O estagiário não po<strong>de</strong> atuar em juízo sem a presença <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong><br />

e, portanto, não po<strong>de</strong> representar a parte na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, uma vez que a<br />

postulação em juízo é ato privativo <strong>do</strong> bacharel em <strong>Direito</strong> regularmente inscrito<br />

na Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil (art. 1 o da Lei n. 8.906/94). O estagiário, que<br />

porta a carteira, inscrito na OAB, po<strong>de</strong> praticar atos processuais acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

(56) <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. T. I. 3. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris: 2007. p. 562.<br />

(57) CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 601.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 373

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