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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>Processual</strong> Comum apenas po<strong>de</strong>rá ser aplica<strong>do</strong> subsidiariamente ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

naquilo em que estiver em perfeita consonância com as normas e princípios processuais<br />

trabalhistas. Assim, inaplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a regra que consagra o prazo em<br />

<strong>do</strong>bro para recorrer aos litisconsortes com procura<strong>do</strong>res distintos, dada sua incompatibilida<strong>de</strong><br />

com o princípio da celerida<strong>de</strong> que norteia to<strong>do</strong> o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 3. Se o<br />

legisla<strong>do</strong>r preten<strong>de</strong>sse conferir tratamento diferencia<strong>do</strong> aos litisconsortes com procura<strong>do</strong>res<br />

diferentes em relação aos prazos recursais, tê-lo-ia feito <strong>de</strong> forma expressa, tal qual a disposição<br />

que confere o prazo em <strong>do</strong>bro aos entes da Administração Pública direta, autárquica<br />

e fundacional (art. 1 o , inciso III, <strong>do</strong> Decreto-Lei n. 779/69) (TST; ERR n. 589260/99; Ac.<br />

SDI-1; Rel. Min. João Oreste Dalazen; in DJ 9.5.03). Agravo <strong>de</strong> instrumento conheci<strong>do</strong> e<br />

<strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.” (TST – 3 a T. – AIRR n. 26.292/2002.900.04.00-2 – rel. Alberto Luiz B. <strong>de</strong> F.<br />

Pereira – DJ 22.8.03 – p. 533) (RDT n. 9 – Setembro <strong>de</strong> 2003)<br />

11. Do advoga<strong>do</strong> na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

O advoga<strong>do</strong> compõe a categoria <strong>do</strong>s sujeitos <strong>do</strong> processo, pois atua na relação<br />

jurídica processual, pratican<strong>do</strong> atos <strong>de</strong> representação da parte, mas não se confun<strong>de</strong><br />

com esta.<br />

Ensina Moacyr Amaral Santos (55) :<br />

“Figura singular a <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong>, a um tempo servi<strong>do</strong>r da justiça, assistente<br />

técnico e procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> cliente. Seu traço característico é o <strong>de</strong> servir à Justiça,<br />

como técnico <strong>do</strong> direito. E porque serve ao Esta<strong>do</strong>, e porque função<br />

específica <strong>de</strong>ste é a <strong>de</strong> fazer justiça, no exercício <strong>de</strong> sua profissão exerce<br />

o advoga<strong>do</strong> um múnus público. Por reconhecer-lhe essa característica<br />

é que o Esta<strong>do</strong> lhe confere o privilégio <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> jus postulandi.”<br />

Dispõe o art. 133 da CF:<br />

“O advoga<strong>do</strong> é indispensável à administração da Justiça, sen<strong>do</strong> inviolável por seus<br />

atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”<br />

No nosso sentir, como é frase já consagrada na Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil,<br />

não se faz justiça sem advoga<strong>do</strong>. Além <strong>de</strong> ele ser indispensável à Administração da<br />

Justiça, também é indispensável ao acesso real e efetivo <strong>do</strong> cidadão à Justiça, principalmente<br />

na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, on<strong>de</strong> a cada dia as questões <strong>de</strong> direito material<br />

<strong>do</strong> trabalho se tornam mais complexas e também o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a cada<br />

dia se torna mais sofistica<strong>do</strong>.<br />

De outro la<strong>do</strong>, o advoga<strong>do</strong>, como primeiro juiz da causa, tem a missão <strong>de</strong> orientar<br />

o cliente e até mesmo avaliar se a <strong>de</strong>manda <strong>de</strong>ve ser proposta ou não, evitan<strong>do</strong> que<br />

a parte possa ingressar com um processo sem qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> êxito, e<br />

também cumpre a ele esclarecer à parte sobre os riscos e benefícios <strong>do</strong> processo.<br />

Como já nos posicionamos anteriormente, a parte sem a assistência <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong><br />

na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> tem uma falsa ilusão <strong>de</strong> acesso à Justiça, quan<strong>do</strong>, em verda<strong>de</strong>,<br />

está ingressan<strong>do</strong> num mun<strong>do</strong> <strong>de</strong> regras e prazos rígi<strong>do</strong>s, em que o <strong>de</strong>sconhecimento<br />

<strong>do</strong> processo po<strong>de</strong> comprometer seriamente o direito <strong>de</strong> quem postula.<br />

(55) SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas <strong>de</strong> direito processual civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 380.<br />

372 Mauro Schiavi

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