11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

cooperativas) quan<strong>do</strong> o vínculo <strong>de</strong> emprego é postula<strong>do</strong> diretamente com o toma<strong>do</strong>r.<br />

Pensamos que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> somente possa <strong>de</strong>terminar a inclusão <strong>de</strong> algum<br />

litigante no processo quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> litisconsorte necessário, ou, em razão <strong>do</strong>s<br />

princípios da simplicida<strong>de</strong> e celerida<strong>de</strong> que norteiam o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>terminar<br />

a inclusão <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada empresa no polo passivo como medida <strong>de</strong> correção<br />

<strong>do</strong> polo <strong>de</strong>ste passivo. Por exemplo: o autor postula o vínculo em face <strong>do</strong> <strong>do</strong>no da<br />

obra, mas a instrução <strong>de</strong>monstra claramente que o emprega<strong>do</strong>r foi o empreiteiro.<br />

10.5. Litisconsórcio multitudinário<br />

O litisconsórcio multitudinário (expressão <strong>de</strong> Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco)<br />

configura-se quan<strong>do</strong> o excessivo número <strong>de</strong> litigantes no litisconsórcio ativo facultativo<br />

po<strong>de</strong> comprometer a rápida tramitação <strong>do</strong> processo e provocar tumultos no<br />

bom andamento da relação processual.<br />

Ensina Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco (54) :<br />

“A admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> litisconsórcio sofre uma restrição, imposta <strong>de</strong><br />

mo<strong>do</strong> explícito pela lei, em razão à quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas que se reúnem<br />

para propor <strong>de</strong>manda conjunta como autores ou que estejam reunidas<br />

na condição <strong>de</strong> réus em um processo único (litisconsórcio ativo ou<br />

passivo). Os litisconsórcios multitudinários, compostos <strong>de</strong> um número<br />

insuportavelmente gran<strong>de</strong> <strong>de</strong> colitigantes, constituem fator <strong>de</strong> tumulto<br />

processual e por isso prejudicam a qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço jurisdicional, a<br />

sua celerida<strong>de</strong> e a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> adversário [...].”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o 1 o <strong>do</strong> art. 113, <strong>do</strong> CPC:<br />

“O juiz po<strong>de</strong>rá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número <strong>de</strong> litigantes na fase<br />

<strong>de</strong> conhecimento, na liquidação <strong>de</strong> sentença ou na execução, quan<strong>do</strong> este comprometer a<br />

rápida solução <strong>do</strong> litígio ou dificultar a <strong>de</strong>fesa ou o cumprimento da sentença.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, no processo <strong>do</strong> trabalho, o Juiz <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong> ofício (art. 765, da CLT) ou a requerimento da parte, po<strong>de</strong>rá limitar<br />

o número <strong>de</strong> litigantes nas fases <strong>de</strong> conhecimento, liquidação da sentença, ou na<br />

execução, quan<strong>do</strong> o número excessivo <strong>de</strong> litigantes comprometer a rápida solução<br />

<strong>do</strong> litígio ou a efetivida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão.<br />

Nesse diapasão, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Litisconsórcio — Formação. O art. 842 da CLT faculta aos emprega<strong>do</strong>s a acumulação<br />

<strong>de</strong> ações contra o mesmo emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que com o mesmo objeto. É verda<strong>de</strong> que<br />

o juiz po<strong>de</strong> limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número <strong>de</strong> litigantes, quan<strong>do</strong><br />

este comprometer a rápida solução <strong>do</strong> litígio ou dificultar a <strong>de</strong>fesa (art. 46, parágrafo<br />

único, <strong>do</strong> CPC). Contu<strong>do</strong>, se o juiz enten<strong>de</strong>r inviável a formação <strong>do</strong> litisconsórcio, não<br />

po<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a extinção <strong>do</strong> processo, posto que este provimento não se harmoniza com<br />

(54) DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. V. II. São Paulo: Malheiros, 2001.<br />

p. 337-338.<br />

370 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!