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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong>sequilíbrio e, se isso não for suficiente, então, e só então, mudanças<br />

estruturais serão implementadas.”<br />

Ensina Amauri Mascaro Nascimento (3) :<br />

“O vocábulo conflito, <strong>de</strong> conflictus, que significa combater, lutar, <strong>de</strong>signa<br />

posições antagônicas. Outra palavra usada é controvérsia. Segun<strong>do</strong> a<br />

teoria, surge uma controvérsia quan<strong>do</strong> alguém preten<strong>de</strong> a tutela <strong>do</strong> seu<br />

interesse, relativa à prestação <strong>do</strong> trabalho ou seu regulamento, em contraste<br />

com interesses <strong>de</strong> outrem e quan<strong>do</strong> este se opõe mediante a lesão<br />

<strong>de</strong> um interesse ou mediante a contestação da pretensão, mas é possível<br />

dizer que o conflito trabalhista é toda oposição ocasional <strong>de</strong> interesses,<br />

pretensões ou atitu<strong>de</strong>s entre um ou vários empresários, <strong>de</strong> uma parte, e<br />

um ou mais trabalha<strong>do</strong>res a seu serviço, por outro la<strong>do</strong>, sempre que se<br />

origine <strong>do</strong> trabalho e uma parte pretenda a solução coativa sobre outra.”<br />

O <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, como é marca<strong>do</strong> por gran<strong>de</strong> eletricida<strong>de</strong> social, uma<br />

vez que está por <strong>de</strong>mais arraiga<strong>do</strong> na vida das pessoas e sofre <strong>de</strong> forma direta os<br />

impactos das mudanças sociais e da economia, é um local fértil para eclosão <strong>do</strong>s<br />

mais varia<strong>do</strong>s conflitos <strong>de</strong> interesse.<br />

Os conflitos trabalhistas po<strong>de</strong>m eclodir tanto na esfera individual como na<br />

esfera coletiva. Na esfera individual, há o chama<strong>do</strong> conflito entre patrão e emprega<strong>do</strong>,<br />

individualmente consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, ou entre presta<strong>do</strong>r e toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços, ten<strong>do</strong> por<br />

objeto o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> uma norma positivada, seja pela lei ou pelo contrato.<br />

Já o conflito coletivo trabalhista, também <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> conflito <strong>de</strong> grupo (4) ou <strong>de</strong><br />

categorias, tem por objeto não somente o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> normas positivadas<br />

já existentes (conflito jurídico ou <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong>claratória), mas também a criação<br />

<strong>de</strong> novas normas <strong>de</strong> regulamentação da relação <strong>de</strong> trabalho (conflitos <strong>de</strong> natureza<br />

econômica). Como bem adverte Pinho Pedreira (5) , “o bem mais comumente disputa<strong>do</strong><br />

nos conflitos <strong>de</strong> trabalho é o salário, que os trabalha<strong>do</strong>res pleiteiam seja eleva<strong>do</strong> e<br />

os emprega<strong>do</strong>res se recusam a aumentar, ou a fazê-lo no percentual reivindica<strong>do</strong>.”<br />

Segun<strong>do</strong> Antonio Monteiro Fernan<strong>de</strong>s (6) :<br />

“Um <strong>do</strong>s temas mais importantes e complexos que se <strong>de</strong>param no <strong>do</strong>mínio<br />

<strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Colectivo é o <strong>do</strong>s conflitos. Em verda<strong>de</strong>, ‘o conflito, latente<br />

(3) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria geral <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 314.<br />

(4) Conforme Wilson <strong>de</strong> Souza Campos Batalha: “Os grupos são entida<strong>de</strong>s sociais que, no direito atual,<br />

assumem categorização jurídica expressiva e são <strong>do</strong>tadas <strong>de</strong> realida<strong>de</strong> processual. Alguns são inorganiza<strong>do</strong>s,<br />

aflorações espontâneas da coletivida<strong>de</strong>, como grupos <strong>de</strong> pressão e comissão <strong>de</strong> fábrica. Outros<br />

são organiza<strong>do</strong>s como entida<strong>de</strong>s civis ou como entida<strong>de</strong>s sindicais. As associações civis são livremente<br />

organizadas e se registram no Registro <strong>de</strong> Títulos e Documentos, nos termos da Lei <strong>de</strong> Registros Públicos<br />

(Lei n. 6.015/73)” (Instrumentos coletivos <strong>de</strong> atuação sindical. Revista Legislação <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo:<br />

LTr, ano 60, v. 2, 1996. p. 184).<br />

(5) A greve sem a justiça <strong>do</strong> trabalho. Revista Legislação <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: LTr, ano 61, v. 02, 1997. p. 197.<br />

(6) FERNANDES, Antonio Monteiro. <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> trabalho. 13. ed. Coimbra: Almedina, 2006. p. 835.<br />

36 Mauro Schiavi

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