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Manual de Direito Processual do Trabalho

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valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo, uma vez que ninguém po<strong>de</strong> ser obriga<strong>do</strong> a litigar contra sua<br />

vonta<strong>de</strong>. Nesta hipótese, têm entendi<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina e a jurisprudência que basta que<br />

o litisconsorte necessário, que <strong>de</strong>ve figurar no polo ativo, seja cita<strong>do</strong> para participar<br />

<strong>do</strong> processo, para que o requisito da lei esteja supri<strong>do</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 115 <strong>do</strong> CPC:<br />

“A sentença <strong>de</strong> mérito, quan<strong>do</strong> proferida sem a integração <strong>do</strong> contraditório, será:<br />

I – nula, se a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>veria ser uniforme em relação a to<strong>do</strong>s que <strong>de</strong>veriam ter integra<strong>do</strong><br />

o processo;<br />

II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram cita<strong>do</strong>s.”<br />

Parágrafo único. Nos casos <strong>de</strong> litisconsórcio passivo necessário, o juiz <strong>de</strong>terminará ao autor<br />

que requeira a citação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s que <strong>de</strong>vam ser litisconsortes, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo que assinar,<br />

sob pena <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> processo.<br />

Nos termos <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, se o litisconsorte necessário não for<br />

cita<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> espécie <strong>de</strong> litisconsórcio passivo unitário (mesma <strong>de</strong>cisão para to<strong>do</strong>s),<br />

a <strong>de</strong>cisão será nula. Caso o litisconsórcio passivo necessário seja simples (não estão<br />

sujeitos à mesma <strong>de</strong>cisão), a sentença será ineficaz em relação <strong>do</strong>s litisconsortes<br />

que não integraram a li<strong>de</strong>.<br />

De outro la<strong>do</strong>, mesmo haven<strong>do</strong> litisconsórcio necessário, a <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong> não<br />

ser unitária para ambos os litisconsortes, vale dizer, po<strong>de</strong> ser diferente, máxime se<br />

os intersses <strong>de</strong> ambos forem conflitantes.<br />

A jurisprudência tem si<strong>do</strong> rígida quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção <strong>do</strong> litisconsorte<br />

passivo necessário no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, conforme se constata pela<br />

redação das seguintes ementas:<br />

“Ação rescisória — Litisconsórcio passivo necessário — Citação por edital. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong><br />

litisconsorte passivo necessário, a negligência processual da parte quanto ao atendimento<br />

<strong>do</strong>s requisitos da citação por edital, consagra<strong>do</strong>s no art. 232 <strong>do</strong> CPC, impe<strong>de</strong> o regular<br />

fluxo <strong>do</strong> procedimento, tornan<strong>do</strong> impositiva a extinção in totum <strong>do</strong> processo, sem exame<br />

<strong>do</strong> mérito, por aplicação <strong>do</strong>s arts. 47, parágrafo único, e 267, IV, ambos <strong>do</strong> CPC.” (TRT 10 a R.<br />

– TP – AG n. 865/1996.000.10.40-7 – rel. Douglas A. Rodrigues – DJDF 15.8.03 – p. 2)<br />

(RDT n. 9 – Setembro <strong>de</strong> 2003)<br />

“Litisconsórcio passivo necessário. Deve ser mantida a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeiro grau que julgou<br />

extinto o processo sem o julgamento <strong>do</strong> mérito, porquanto a autora não provi<strong>de</strong>nciou a<br />

integração à li<strong>de</strong> da litisconsorte passiva necessária, por ela indicada na própria petição<br />

inicial, inclusive com requerimento expresso para que a mesma fosse citada. Não se <strong>de</strong>ve<br />

olvidar que a causa <strong>de</strong>ve ser processada e <strong>de</strong>cidida levan<strong>do</strong>-se em consi<strong>de</strong>ração os termos<br />

em que é proposta. Recurso conheci<strong>do</strong> e não provi<strong>do</strong>. As partes apeladas são da lavra da<br />

Exma. Juíza relatora.” (TRT 10 a R. – 2 a T. – AP n. 1355/1997.019.10.00-8 – rel a Heloísa P.<br />

Marques – DJDF 1 o .8.03 – p. 22) (RDT n. 9 – Setembro <strong>de</strong> 2003)<br />

10.3.1. Do litisconsórcio unitário no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Dispõe o art. 116 <strong>do</strong> CPC:<br />

“O litisconsórcio será unitário quan<strong>do</strong>, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cidir o mérito <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> uniforme para to<strong>do</strong>s os litisconsortes.”<br />

368 Mauro Schiavi

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